IVO ROSA -- A carta do juiz Ivo Rosa ao Presidente da República (32.405 caracteres - 14 páginas)
Exclusivo: juiz Ivo Rosa explica como foi perseguido pelo Ministério Público
António José Vilela
13 mai, 20:46
Na longa carta enviada ao Presidente da República, António
José Seguro, e ao presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar
Branco, o juiz desembargador conta tudo sobre o alegado cerco que o Ministério
Público. Em discurso direto, seguem todos os pormenores do caso da denúncia de
corrupção e dos outros sete inquéritos que o visaram Ivo Rosa
"Vejamos, agora, em detalhe cada um dos inquéritos
abertos pelo Ministério Público visando a minha pessoa [a TVI/CNN Portugal
alterou apenas a ordem dos processos citados na carta do juiz Ivo Rosa dirigida
ao Presidente da República, ao presidente da Assembleia da República e à
Provedoria de Justiça]:
1-Inquérito 58/21.9/TELSB
Na origem dos presentes autos está uma carta anónima
remetida, através de correio eletrónico, para o endereço eletrónico
profissional do Sr. diretor nacional da Polícia Judiciária, Luís Neves, no dia
12/02/2021.
No dia 15/02/2021, o Sr. diretor nacional da PJ, Luís Neves,
proferiu despacho a entregar em mão a carta ao Sr. diretor do DCIAP, Albano
Pinto.
No dia 16/02/2021, o Sr. diretor do DCIAP, Albano Pinto,
mandou abrir inquérito e determinou o seu envio ao Sr. procurador-geral
regional de Lisboa que, em 25/02/2021, mandou distribuir como inquérito e pediu
ao processo Octapharma [Lalanda e Castro, titulado por Ivo Rosa] o envio de
cópias do processo.
Neste despacho, o Sr. diretor do DCIAP, Albano Pinto, refere
que, “pelo menos quanto ao processo “Octapharma” parece ter consistência. É do
nosso conhecimento, com efeito, por termos acompanhado a evolução do processo,
sobretudo a partir da acusação, que o magistrado visado é o titular dele e teve
intervenção na sua distribuição. Assim, atento o preceituado no artigo 12 nº 3
alínea a) e 265º nº 1 do CPP determino a instauração de inquérito para a
averiguação da factualidade em causa e de qualquer outra que vier a ser tida
como relevante”.
Cumpre ter presente que, a partir de 01/02/2021, cessei o
regime de exclusividade que mantinha no processo “Marquês” e passei a tramitar
todos os processos que me estavam distribuídos, como juiz 2, até aí tramitados
pelo juiz 1 em regime de acumulação de funções.
O processo Octapharma era um desses processos.
A data do envio da carta, 12/02/2021, precisamente poucos
dias após eu ter reassumido a titularidade de todos os processos distribuídos
ao juiz 2, incluindo o processo “Octapharma”, conjugado com o facto de o autor
da carta anónima fazer referências à tramitação deste processo, não deixa
margem para dúvidas que o autor da carta é alguém que estava muito próximo
desta realidade interna do Tribunal Central de Instrução Criminal.
Em 25/02/2021, o Sr. procurador-geral regional de Lisboa,
Orlando Romano, mandou distribuir como inquérito e pediu ao processo Octapharma
o envio de cópias do processo. Em 05/04/2021 é aberta conclusão no inquérito,
sendo que apenas em 15/04/2021 este mesmo magistrado profere despacho nos
autos. Há que recordar que no dia 09/04/2021 foi proferida a decisão
instrutória no “processo Marquês”.
No dia 11/03/2021, as três procuradoras da República que
acompanhavam o processo Octapharma na fase de instrução, seguramente seguindo
ordens da hierarquia, vieram suscitar o incidente de recusa de juiz e pedem ao
Tribunal da Relação de Lisboa o meu afastamento dos autos.
O MP, para estribar o presente incidente de recusa, não me
assacou qualquer comportamento, ato, expressão ou manifestação de parcialidade,
paixão, interesse, quebra de isenção ou equidistância quanto ao pleito.
Limitaram-se a tecer considerações vagas, inócuas e insinuações sem qualquer
substrato factual ou probatório. No
essencial, o pedido de recusa estava fundamentado no facto de eu ter proferido
um despacho, na qualidade de juiz que presidiu à distribuição, ter proferido
dois despachos, na qualidade de juiz de instrução titular destes autos e por
ter visto o processo na altura em que o mesmo foi distribuído ao juiz 2.
Não deixa de ser relevante o facto deste incidente, antes de
ter dado entrada no Tribunal Central de Instrução Criminal, tivesse sido
noticiado no jornal Correio da Manhã.
Este incidente de recusa foi julgado improcedente pelo
Tribunal da Relação de Lisboa e mantive-me, até decisão final, a tramitar a
instrução no processo Octapharma.
No despacho de 15/04/2021 o Sr. procurador-geral regional de
Lisboa, Orlando Romano, não obstante o infundado da carta anónima, considerou
que o aí relatado configurava a suspeita da prática de crimes de corrupção,
peculato e branqueamento e determinou a realização de diligências de
investigação e delegou na Polícia Judiciária a realização da investigação.
No dia 21/04/2021 o inquérito é remetido à PJ, nesse mesmo
dia o coordenador de investigação criminal da PJ, Afonso Sales, mandou
distribuir à 2ª brigada da Unidade Nacional de Combate à Corrupção e, nesse
mesmo dia, a inspetora chefe, Paula Ramalho, como primeira diligência de
investigação, pede a preservação das listagens das comunicações (efetuadas e
recebidas) relativas ao meu telemóvel quanto ao período entre 20/03/2020 e
20/04/2021. Nesse mesmo dia, 21/04/2021, Afonso Sales concorda com o sugerido e
solicita ao Sr. PGR, Orlando Romano. Ainda no mesmo dia, 21/04/2021, o Sr. PGR,
Orlando Romano, concorda com o sugerido pela PJ e manda oficiar às operadoras
telefónicas a preservação dos metadados relativos ao meu telefone. Nesse mesmo
dia, 21/04/2021, a PJ oficiou às operadoras telefónicas para a preservação dos
dados.
Esta mesma brigada, coordenada pelo Sr. Afonso Sales, é a
mesma com quem no dia 7 de março de 2017, no âmbito do inquérito
3655/15.8T9AVR, no decurso de umas buscas a escritório de advogado, por mim
presidida na qualidade de juiz de instrução criminal, tive de me insurgir
contra práticas que estavam a ser levadas a cabo pelos elementos da PJ afetos a
essa busca. A minha intervenção, na qualidade de juiz de instrução criminal,
não foi bem aceite pelos elementos da PJ presentes no local e nem pela hierarquia.
Neste mesmo processo, esta mesma brigada da PJ realizou ações de vigilância e
recolha de imagens a uma juíza de direito, tudo sem qualquer autorização
judicial e fora dos pressupostos formais, o que também motivou uma reação
negativa por parte da PJ perante a minha decisão em ordenar a imediata nulidade
dessas diligências e a consequente destruição das imagens recolhidas.
A rapidez com o processo circula, por quatro vezes, no dia
21/04/2021, entre a Rua Gomes Freire, instalações da PJ, e a Rua do Arsenal,
instalações da Procuradoria-Geral Regional de Lisboa (sem registos de entrada e
de saída), é bem demonstrativa da falta de ponderação que era exigível num caso
como este, sobretudo quando as medidas que se pedem são medidas intrusivas,
altamente lesivas de direitos fundamentais, que exigiam a presença de suspeitas
fundadas.
Para além disso, as medidas de investigação sugeridas pela
PJ e acolhidas pelo MP, tendo em conta o teor da carta anónima, são
completamente inúteis para a investigação.
Com efeito, não se compreende, à luz dos princípios da
legalidade, da objetividade, da necessidade e da proporcionalidade que, com
base numa carta anónima deste teor, onde uma simples leitura demonstra o
infundado da mesma (como reconhece o próprio MP junto do STJ), se possa
justificar, como primeira medida de investigação, a devassa da vida privada de
um juiz que acabou de proferir a decisão no processo com maior impacto na
história da justiça portuguesa.
Há que realçar que ao longo da investigação, entre
15/02/2021 e 20/03/2024, nenhuma diligência foi feita no sentido de comprovar
as imputações infundadas descritas na carta anónima. Com efeito, não obstante a
carta identificar os nomes dos funcionários do Tribunal Central de Instrução
Criminal que, segundo o autor da carta, ter-lhe-ão feito chegar informações
relativas à minha pessoa, o certo é que a investigação não cuidou, como se
exigia, da inquirição dos mesmos. O autor da carta fala em nomes de advogados
que tiveram intervenção em processos que tramitei e, mais uma vez, nenhuma
diligência foi feita no sentido de ouvir essas pessoas. Como nenhuma diligência
foi feita no sentido de apurar quanto à suspeita infundada relativa à
utilização dos serviços de segurança atribuídos pelo Estado, nomeadamente
colhendo informação junto do CSM [Conselho Superior da Magistratura].
Por despacho de 14/07/2021 o Sr. PGR, Orlando Romano,
determinou o levantamento do sigilo bancário e fiscal e promoveu ao JIC, junto
do Tribunal da Relação de Lisboa, a obtenção das listagens de chamadas
efetuadas e recebidas. Em 15/07/2021, logo no dia em que os autos foram
conclusos, o juiz de instrução criminal, aderindo na íntegra ao promovido pelo
MP, autorizou o acesso às listagens relativas ao meu telefone.
Por decisão do PGR de Lisboa, Orlando Romano, é solicitada a
colaboração do DCIAP com vista à indicação de um técnico da autoridade
tributária com vista a analisar a minha declaração de IRS. Cumpre referir que a
minha declaração de IRS, por conter unicamente rendimentos provenientes de
trabalho dependente, mostra-se de uma simplicidade passível de ser apreendida
por qualquer leigo daí que não se compreenda a necessidade de fazer intervir um
técnico da AT.
Uma vez na posse dos dados relativos ao meu telefone,
listagens de chamadas efetuadas e recebidas e respetiva localização celular, a
PJ, através do inspetor Afonso Sales, em 07/12/2021, sugeriu ao Sr. PGR Orlando
Romano a identificação dos titulares dos cartões telefónicos com quem contatei
durante o período compreendido entre 20/03/2020 a 20/04/2021.
O PGR de Lisboa, Orlando Romano, por despacho de 22/12/2021,
invocando o disposto no artigo 14º nº 4 da lei 109/2009, de 15-09 e 267º, 262º
e 164º do CPP, determinou que fosse solicitado às operadoras quanto aos 98
números telefónicos indicados a identidade e a morada dos utilizadores dos
cartões, datas de ativação e desativação, identificação do meio de pagamento
utilizado e se, por multibanco, o registo dos pagamentos efetuados e as
respetivas referências multibanco, no período compreendido entre 01/01/2015 a
31/06/2021.
Daqui decorre que, por decisão do MP, 98 pessoas estranhas
ao processo, nelas se incluindo vários juízes desembargadores e vogais do
Conselho Superior Magistratura, que não assumiam no processo a qualidade de
suspeitos ou de intermediários, foram objeto de medidas restritivas de direitos
fundamentais e violado o seu direito à privacidade.
Não estando aqui em causa nenhuma das situações previstas no
artigo 11º nº 1 da lei 109/2009, ou seja, crimes informáticos previstos na lei
nº 109/2009, crimes cometidos por meio de um sistema informático ou em relação
aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico, a
norma jurídica invocada pelo MP (14º nº 4 da lei 109/2009) não tem aqui
aplicação.
De acordo com o artigo 9º nº 1 da lei 32/2008, de 17-07, a
autorização para aceder aos dados acima referidos é da exclusiva competência do
juiz de instrução criminal e não, como se verificou no caso concreto, do
Ministério Público.
Deste modo, o MP acedeu, de forma ilegal e em manifesta
violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade e
adequação, a dados pessoais de 98 pessoas pelo simples motivo destas pessoas
terem contatado comigo, por via telefónica, durante o período em causa.
Da análise da denúncia anónima, como o próprio despacho de
arquivamento proferido pelo MP junto do STJ reconhece e afirma, não resultavam
elementos imediatos que permitissem dar início a diligências, muito menos a
diligências intrusivas de direitos fundamentais, dado que estas exigem a
presença de suspeitas fundadas. Para além disso, as diligências ordenadas não
tinham como primeiro e principal objetivo a confirmação da informação que se
retirava da denúncia, mas sim, segundo parece, obter aquilo que se presumia vir
a existir.
Em 14/07/2023, a inspetora da PJ, Paula Ramalho, sugere
novas diligências com vista a apurar seis destinatários de transferências
bancárias relativas à minha conta bancária.
Cumpre realçar que todos os movimentos a crédito verificados
na minha conta bancária (facto já conhecido da investigação) têm origem
exclusivamente no meu vencimento como juiz. Sugere, ainda, que se solicite ao
CSM como decorreu o processo da minha nomeação, em 2011, como juiz do Tribunal
Penal Internacional (facto público e notório em que uma simples consulta em
fontes abertas na internet explica).
Em 19/07/2023, o inquérito é concluso à Sra.
procuradora-geral regional, Helena Gonçalves (sucessora do PGR Orlando Romano),
que não toma qualquer posição quanto ao sugerido pela PJ em 14/07/2023, sendo
que apenas em 22/02/2024 profere despacho a remeter o inquérito ao MP junto do
Supremo Tribunal de Justiça, por questões de foro pessoal.
O Sr. procurador-geral regional de Lisboa, Orlando Romano,
cessou funções, por jubilação, em 28/02/2022.
Após ter cessado funções, nenhum despacho foi proferido nos
autos pela Sra. procuradora-geral regional Helena Gonçalves, que lhe sucedeu,
quanto a diligências de investigação, o que indicia, uma vez mais, a falta de
fundamento do inquérito e que este apenas teve origem e desenvolvimento
enquanto esteve na titularidade do Sr. PGR Orlando Romano.
O inquérito foi remetido ao MP junto do STJ no dia
22/02/2024, é aberta conclusão ao Sr. PGA junto do STJ no dia 01/03/2024 e no
dia 20/03/2024, sem ordenar a realização de outras diligências, o Sr. PGA José
Ribeiro de Albuquerque profere despacho de arquivamento.
Cumpre realçar que o despacho de arquivamento, pela sua
objetividade e cuidadosa análise crítica quanto ao conteúdo da carta anónima,
revela, por si só, o infundado da denúncia e a falta dos pressupostos que
levaram à abertura do presente inquérito e à devassa da minha vida privada e de
mais 98 pessoas.
No despacho de arquivamento é referido o seguinte:
“Ora, analisada a denúncia anónima apresentada ela é pródiga
em falácias, que são definidas e tratadas em variados manuais de retórica,
argumentação ou pragmática como erros de raciocínio lógico, potenciadoras de
conclusões incorretas, por se apoiarem em argumentos, proposições ou discussões
inválidas, seja por má interpretação de provas ou erros de raciocínio indutivo
ou dedutivo ou por manipulação emocional, que aparentam ser persuasivas, mas
nem sempre passam pela adequada análise crítica.”
“As falácias encontradas na denúncia anónima são várias,
sejam elas falácias de ambiguidade (recurso a enunciados cujo contexto não
exclui todos os sentidos menos um), quer de relevância (onde as premissas não
têm relevância lógica para a conclusão), quer apoiando se em falsos dilemas
(redução extrema a uma única opção explicativa, quando pode haver outras
igualmente plausíveis), em petições de princípio (em que a conclusão faz parte
das premissas, pressupondo verdadeiro o que falta demonstrar), em pistas falsas
(introduzindo questões irrelevantes) ou ainda no designado “homem de palha” que
ninguém sustenta).”
“Chegados aqui, crivada a denúncia pela respetiva análise
crítica e salientadas as inúmeras falácias que a percorrem, a impressão geral é
a de que a credibilidade da denúncia, por si e em si mesma está comprometida,
por não oferecer uma descrição objetiva e fundamentada da conduta e dos
episódios nos quais põe como protagonista o denunciado. O que ressoa é um
conjunto de suposições, generalizações e informações irrelevantes para suportar
a sugestão de que o visado é corrupto e decide com falta de imparcialidade.”
“Continuar com mais averiguações significaria, a nosso ver,
entrar na zona de risco de uma nova falácia, a colecionar com as já assinaladas
à denúncia anónima: estaríamos no âmbito da falácia da irrelevância, agora por
apelo à ignorância, significando se que haveria ainda fundamentos consideráveis
para admitir plausibilidade à denúncia anónima só porque ainda não se provou o
contrário (não corroborar seria ainda não refutar), o que, por si mesmo,
constituiria uma investida penosa e contrária ao nosso modelo acusatório, à
arquitetura ético institucional do Ministério Público e aos princípios
constitucionais e de intervenção por que se rege.”
Convém ter presente que o inquérito em causa teve origem
numa carta anónima, sendo que o conteúdo da mesma, mais ainda para pessoas
experientes e dentro do sistema de justiça, revela que se trata de alguém de
dentro do sistema de justiça, com acesso a processos que se encontravam em
segredo de justiça e a informações unicamente acessíveis a pessoas que exerciam
funções no Tribunal Central de Instrução Criminal.
Tratando-se de uma carta anónima, o seu conteúdo e,
sobretudo, o momento em que a mesma é remetida, muito próximo da prolação da
decisão instrutória no processo Marquês e logo após eu ter reassumido a
titularidade dos processos distribuídos ao juiz 2, não restam dúvidas quanto o
objetivo do seu autor.
Na verdade, o que se constata é que a carta não passa de um
processo de intenção com total desprezo pela verdade e procurou, através da
instrumentalização do processo penal, destruir e descredibilizar a imagem e a
reputação do juiz que tinha em mãos e muito próximo de proferir decisão
instrutória no processo com maior impacto na história da justiça portuguesa.
Outro facto relevante consiste em carta anónima ter sido
remetida no dia 12/02/2021, ou seja, poucos dias após eu ter cessado o regime
de exclusividade e ter passado a tramitar todos os processos distribuídos ao
juiz 2 do TCIC, incluindo o processo Octapharma, até aí tramitados pelo juiz em
regime de acumulação [Carlos Alexandre], que tanta preocupação causava ao autor
da carta.
Não deixa de ser estranho e causador de grande perplexidade
o facto de o autor da denúncia estar na posse de informações apenas acessíveis
a quem tinha acesso ao sistema informático do Tribunal Central de Instrução
Criminal e a inquéritos em segredo de justiça, sem que isso tenha constituído
motivo de qualquer preocupação por parte dos procuradores em causa.
Cumpre ter presente que o sr. diretor do DCIAP, Albano
Pinto, como o próprio refere no despacho que mandou abrir o inquérito, tinha
conhecimento da tramitação do processo Octapharma. Não se compreende, por isso,
que só após ter recebido a carta anónima é que se tenha apercebido da
relevância criminal de atos que o mesmo já conhecia em virtude das suas
funções.
Da consulta ao inquérito, nas partes que o MP permitiu o meu
acesso, não resulta que o MP, perante a possibilidade de uma falha grave e
altamente preocupante no sistema informático do Tribunal Central de Instrução
Criminal (local onde eram tramitados os processos mais sensíveis da justiça
portuguesa), tenha tomado qualquer medida nesse sentido ou alertado o CSM e o
IGFEG.
A denúncia anónima, apesar de estar prevista na lei e poder,
reunidos os respetivos pressupostos, valer como notícia de um crime e dar lugar
à abertura de um inquérito, não deve, não pode, ser usada como arma de vingança
ou de retaliação pessoal, mas sim como mecanismo de proteção do interesse
público e de promoção da legalidade.
Para evitar isso, cabe ao MP, conforme impõe a lei no artigo
246º nº 6 do CPP, analisar, de forma muito cuidada, com recurso a todos os
elementos temporais e contextuais, avaliar, dentro dos princípios de
proporcionalidade, necessidade e objetividade, se aquela denúncia anónima tem
condições para valer como notícia de um crime e determinar a abertura de um
inquérito.
Da leitura da carta, qualquer magistrado ou órgão de polícia
criminal, minimamente competente, experiente e conhecedor das regras
processuais e da experiência comum, conclui, ou tem condições para concluir,
que o único crime que ali está fortemente indiciado é o crime de denúncia
caluniosa e, também, o crime de violação do segredo de justiça, de acesso
indevido ou acesso ilegítimo e difamação. O conteúdo da carta, conjugado com a
data em que a mesma é remetida (próximo da prolação da decisão no processo Marquês
e dias após ter reassumido a tramitação em todos os processos distribuídos ao
juiz 2), não permitia outra conclusão que não a do infundado da mesma e a
motivação do seu autor. […]
Daqui resulta que o diretor do DCIAP e o procurador-geral
regional de Lisboa, para além de terem dado relevância criminal a uma denúncia
que não reunia os requisitos para o efeito, violaram, também, de forma
grosseira, as disposições legais que constam nos artigos 48º, 241º e 246º nº 7
do CPP e procuraram ocultar do meu conhecimento o teor da carta em causa.
O facto de o MP ter procurado, de forma ilegal, impedir que
eu tivesse acesso ao inquérito e ao conteúdo da carta anónima, bem como aos
restantes inquéritos, só encontra explicação: ocultar as ilegalidades
praticadas pelo Ministério Público nos oito inquéritos aqui referidos. […]
O MP não deu conhecimento ao Conselho Superior da
Magistratura, como lhe competia, dos factos relativos aos oito inquéritos que
decidiu abrir. Com efeito, todos esses factos, a terem algum fundamento de
verdade, conduziriam, obrigatoriamente, a abertura de inquéritos disciplinares
e seguramente à aplicação de medidas graves, nomeadamente a medida de demissão.
O facto de o MP não ter procedido a essa comunicação,
deixando, assim, que fossem ultrapassados os prazos de caducidade por eventual
responsabilidade disciplinar, só encontra uma explicação; o facto de o MP estar
perfeitamente ciente do carácter infundado quanto às razões que levaram à
abertura dos oito inquéritos-crime e ocultar do meu conhecimento o conteúdo da
carta anónima e dos demais inquéritos.
Há que recordar que só tive conhecimento da existência deste
inquérito através do jornal da noite transmitido na TVI, pelas 20 horas do dia
1 de outubro de 2025, onde era dado a conhecer que o MP havia acedido aos meus
dados pessoais. […]
2-Inquérito 159/21.TRLSB
Este inquérito teve início em 03/08/2021, por decisão do Sr.
procurador-geral regional de Lisboa, Orlando Romano, na sequência de uma
decisão de remessa emitida pelo Sr. diretor do DCIAP, Albano Pinto, em
29/07/2021, com vista a abertura de um inquérito.
De acordo com o despacho que determinou a abertura do
inquérito, os factos em investigação eram suscetíveis de integrar a prática de
um crime de denegação de justiça e prevaricação.
O objeto do inquérito-crime consistiu no despacho judicial,
proferido em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, realizado no
dia 12/07/2021, no âmbito do inquérito 202/21.6 JELSB, no qual, após ter
procedido à audição dos sete arguidos detidos, decidi, de forma fundamentada,
não aplicar a medida de coação de prisão preventiva requerida pelo Ministério
Público.
Segundo o Ministério Público, por iniciativa do procurador
João Paulo Centeno [colocado no DCIAP], presente nos interrogatórios judiciais
de 12/07/2021, posteriormente secundado pelo Sr. diretor do DCIAP, Albano Pinto
e procurador-geral regional, Orlando Romano, os factos suscetíveis de integrar
os crimes acima referidos prendem-se com o facto de eu, na qualidade de juiz de
instrução criminal, ao cumprir o dever de fundamentação das decisões judiciais
imposto pela Constituição e pela lei, nomeadamente para justificar o
afastamento da prisão preventiva, ter feito constar nessa fundamentação factos
e meios de prova que, no entender do MP, não deveriam ser transmitidos aos
arguidos.
Cumpre referir que a decisão por mim proferida em 12/07/2021
foi objeto de recurso por parte do MP e confirmada pelo Tribunal da Relação de
Lisboa.
O Inquérito em causa foi arquivado, em 23/06/2022, por
despacho proferido pelo Sr., procurador-geral adjunto Dionísio Xavier Mendes,
sem que tenha sido realizada qualquer diligência de investigação.
Daqui decorre que, para os magistrados do Ministério Público
acima referidos, a mera divergência quanto ao sentido do decidido por um juiz
constitui motivo suficiente para determinar a abertura de um inquérito-crime e
imputar a esse juiz suspeitas da prática de um crime.
3-Inquérito 220/22.7TRLSB
Este inquérito teve início em 06/06/2022 por decisão do Sr.
diretor do DCIAP, Albano Pinto, embora sem identificar qualquer crime.
O objeto do presente inquérito-crime consistiu no despacho
judicial por mim proferido em 5 de março de 2021, no âmbito do processo
184/12.5TELSB, no qual declarei a nulidade do despacho do Ministério Público
que determinou a apreensão do correio eletrónico a uma testemunha. Conforme
resulta da lei do Cibercrime e clarificado através do acórdão de fixação de
jurisprudência do STJ de 11/10/2023, a apreensão de correio eletrónico, por
contender com direitos fundamentais, apenas pode ter lugar mediante autorização
prévia do juiz de instrução e jamais por decisão do MP.
A decisão em causa constitui uma decisão judicial,
devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, onde são abordadas,
com recurso à Lei Fundamental, à lei, à doutrina e à jurisprudência, as várias
soluções jurídicas e se opta por aquela que já vigorava no processo, não só por
força dos três acórdãos anteriormente proferidos nos autos, mas também por ser
aquela que à luz da interpretação que se faz, e se deve fazer, da Constituição
da República Portuguesa e da lei. Este entendimento mostra-se confirmado pelo
Tribunal Constitucional no acórdão 687/2021.
O inquérito em causa refere-se, ainda, à decisão por mim
proferida no dia 10/12/2021 no âmbito do Apenso BE (medida de garantia
patrimonial de arresto) do processo nº 324/14.0TELSB.
Mais uma vez está em causa uma decisão judicial, objetiva,
sóbria e devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, onde são
abordadas, com recurso à Lei Fundamental, à lei, à doutrina e à jurisprudência,
as várias soluções jurídicas e se opta por aquela que, no entendimento do
decisor, se mostra coerente à luz da interpretação que se deve fazer da
Constituição da República Portuguesa e da lei.
O Inquérito em causa foi arquivado, em 23/06/2022, por
despacho proferido pelo Sr. procurador-geral adjunto Dionísio Xavier Mendes,
sem que tenha sido realizada qualquer diligência de investigação.
4-Inquérito nº 219/22.3TRLSB
Este inquérito teve início 13/09/2022, uma vez mais, por
iniciativa do Sr. diretor do DCIAP, Albano Pinto, e da Sra. procuradora Anabela
Furtado [magistrada titular dos processos relacionados com Isabel dos Santos].
O objeto do presente inquérito-crime consistiu no despacho
judicial por mim proferido, a 07/10/2021, no âmbito do processo 533/20.2TELSB,
no qual declarei a irregularidade, por falta de fundamentação, do despacho que
determinou a suspensão das operações bancárias.
Segundo o Ministério Público, por ter um entendimento
diverso quanto às competências do juiz de instrução criminal, o despacho em
causa era suscetível de configurar a prática de crimes de prevaricação,
denegação de justiça, favorecimento pessoal e abuso de poder.
O Inquérito em causa foi arquivado, em 13/09/2022, por
despacho proferido pelo Sr. procurador-geral adjunto Dionísio Xavier Mendes,
sem que tenha sido realizada qualquer diligência de investigação.
5-Inquérito nº 60/22.3TRLSB
O presente inquérito teve início em 08/03/2022, por decisão
do Sr. procurador-geral regional de Lisboa, Orlando Romano, e teve como objeto
o despacho judicial por mim proferido no âmbito do processo nº 227/20.9TELSB.
Este inquérito visou, uma vez mais, a sindicância, por via
criminal e em total violação das regras Constitucionais e legais que visam
garantir a independência do Poder Judicial, do ato jurisdicional de 10/09/2021
e um dos crimes identificados no despacho de abertura do inquérito é o crime de
usurpação de funções previsto e punido pelo artigo 358º do CP.
Segundo o que resulta do despacho do Sr. PGA que determinou
a abertura do inquérito, as suspeitas quanto ao crime de usurpação de funções
estavam relacionadas com o facto de o despacho por mim proferido, em
10/09/2021, que declarou a irregularidade de despachos judiciais praticados
pelos juízes de turno em violação das regras de juiz natural.
Da análise do inquérito visando a minha pessoa, constatei
que, quer o Sr. diretor do DCIAP, quer o Sr. procurador-geral regional de
Lisboa, entenderam que pelo facto de eu, na qualidade de juiz de instrução
criminal e no exercício de um poder conferido pela Constituição e pela Lei, ter
declarado a irregularidade e a nulidade dos despachos judiciais praticados
pelos juízes de turno que violavam as regras de juiz natural, que isso
indiciava a prática de um crime de usurpação de funções, dado que, segundo os mesmos
procuradores, essa competência está reservada ao Tribunal da Relação.
Sendo este o entendimento, quer do Sr. diretor do DCIAP,
quer do Sr. PGA junto do TRL, ou seja, que somente o Tribunal da Relação pode
conhecer e declarar a irregularidade e a nulidade de atos praticados em
primeira instância e que um juiz de primeira instância ao decidir nesse sentido
pratica um crime de usurpação de funções, não se compreende o motivo pelo qual
o MP não determinou a abertura de um inquérito, por crime de usurpação de
funções, contra o juiz 1 do TCIC (à data dos factos [Carlos Alexandre]) por ter
dado, em 19/07/2021, sem efeito o despacho judicial por mim proferido em
14/07/2021 na parte que determinou o levantamento imediato da apreensão dos
saldos bancários.
Não se compreende, também, o motivo pelo qual o mesmo MP não
determinou a abertura de um inquérito-crime contra a Sra. procuradora Anabela
Furtado que, em manifesta usurpação de função reservada aos juízes, veio ao
processo judicial e declarou, por sua iniciativa, a natureza urgente do mesmo e
determinou que o processo fosse concluso não ao juiz titular, mas ao juiz de
turno.
Considerando que o MP, na sua ação, é norteado pelo
princípio da legalidade e da objetividade, não se compreende o motivo para, no
mesmo processo, existirem dois entendimentos quanto aos mesmos factos. Será que
um juiz (ou melhor aquele concreto juiz), no exercício das suas funções, só
comete um crime quando decide contra interesses ou posições do Ministério
Público? Os dados objetivos permitem fazer essa inferência.
Mais uma vez, os atos imputados enquadravam-se no âmbito do
exercício do poder e da função jurisdicional, limitando-se a conduta imputada à
prolação de despachos judiciais, devidamente fundamentados e assentes em
interpretações doutrinais e jurisprudências aceites e de acordo com a
consciência jurídica do visado.
O simples facto de o MP não concordar com uma decisão
judicial não lhe confere o direito e, muito menos, o poder de perseguir
criminalmente esse juiz. Apenas lhe confere o direito, como qualquer sujeito
processual, de recorrer dessa decisão. São estas as regras próprias de um
Ministério Público num Estado de Direito no qual a sua atuação deve pautar-se
pelos princípios da legalidade e pelo respeito pela separação de poderes,
incluindo, naturalmente, o Poder Judicial.
O inquérito foi arquivado por despacho de 08/01/2024
proferido pelo Sr. PGA junto do STJ, José Ribeiro de Albuquerque.
6-Inquérito nº 20/22.4TRLSB
A iniciativa de abertura deste inquérito partiu, uma vez
mais, do Sr. diretor do DCIAP, Albano Pinto, por despacho de 27/01/2022 e do
Sr. procurador-geral regional de Lisboa, Orlando Romano, imputando a prática de
um crime de violação de segredo de justiça e de denegação de justiça.
O objeto do presente inquérito consistiu no despacho por mim
proferido, na qualidade de juiz de instrução criminal, em 30/11/2021, no Nuipc
800/19.8TELSB [processo das golas antifogo).
O despacho em causa consistiu na declaração de nulidade de
prova, ou seja, prova proibida, por isso de conhecimento oficioso, relativa à
apreensão de correio eletrónico nas partes em que não constava a respetiva
autorização judicial prévia, sem consentimento de alguns dos visados e por
violação do regime legal vigente relativo à apreensão de correio eletrónico.
Estamos, uma vez mais, perante a sindicância, por via
criminal, por parte do Ministério Público, de atos de estrita natureza
jurisdicional, sendo por isso criminalmente insindicáveis por respeitarem ao
exercício da judicatura traduzida em motivação de facto e de direito no âmbito
de poderes processuais conferidos ao Juiz de Instrução Criminal pela
Constituição e pela Lei.
Nesse mesmo inquérito, não obstante ser entendimento do MP,
pelo menos do DCIAP e da PGRL, que as nulidades e as irregularidades de atos
jurisdicionais praticados pelo juiz de instrução criminal apenas podem ser
declaradas pelo Tribunal da Relação e não por outro juiz da primeira instância
e que a existir essa declaração isso constitui um crime de denegação de justiça
e de usurpação de funções, o próprio MP veio requerer ao Juiz 1 do TCIC [Carlos
Alexandre], na qualidade de juiz substituto, em virtude da exclusividade em que
me encontrava, a declaração de nulidade do despacho por mim proferido a
30/11/2021.
Efetivamente, o juiz 1 do TCIC, na sequência do promovido
pelo próprio MP (que entende isso é ilegal e configura um crime), declarou a
inexistência do despacho por mim proferido em 30/11/2021.
O inquérito foi arquivado por despacho de 09/01/2024
proferido pelo Sr. PGA junto do STJ, José Ribeiro de Albuquerque.
7-Inquérito nº 51/22.4TRLSB
Este inquérito foi aberto por decisão do Sr.
procurador-geral regional de Lisboa, Orlando Romano, por despacho de
02/03/2022, no qual imputa a prática de crimes de prevaricação, abuso de poder
e favorecimento pessoal.
O objeto do presente inquérito consistiu no despacho por mim
proferido, na qualidade de juiz de instrução criminal, em 28/10/2021, no Nuipc
391/20.7TELSB, onde determinei o levantamento da apreensão de saldos bancários,
bem como quanto ao despacho por mim proferido, no mesmo processo, em 24/10/2021
onde determinei o levantamento parcial de apreensão saldos bancários.
Estes dois despachos, na sequência de recurso do MP, foram
confirmados por acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa.
Daqui decorre, uma vez mais, que para o Sr. procurador-geral
regional, Orlando Romano, a mera divergência quanto ao sentido do decidido por
um juiz, ou melhor por aquele juiz em concreto, constitui motivo suficiente
para determinar a abertura de um inquérito-crime e imputar a esse mesmo juiz
suspeitas da prática de um crime.
O Inquérito em causa foi arquivado, em 21/06/2022, por
despacho proferido pelo Sr. procurador-geral adjunto Dionísio Xavier Mendes,
sem que tenha sido realizada qualquer diligência de investigação, o que bem
demonstra o infundado da decisão que determinou a abertura do inquérito.
8-Inquérito 110/21.0TRLSB
Por despacho de 24/05/2021 o Sr. diretor do DCIAP, Albano
Pinto, remeteu ao Sr. procurador-geral regional de Lisboa, Orlando Romano,
invocando que poderá estar em causa a prática, além do mais, de um crime de
corrupção passiva por um magistrado judicial a exercer funções em Lisboa.
Por despacho de 26/05/2021 o Sr. procurador-geral regional
de Lisboa, Orlando Romano, determinou a abertura do inquérito.
Este inquérito teve como objeto a minha intervenção, na
qualidade de juiz de turno aos sábados, no dia 17/10/2020, no âmbito do
processo 185/21.2TELSB, no qual, em sede de primeiro interrogatório judicial de
arguido detido em flagrante delito, apliquei ao arguido Luís Filipe Teixeira
Agostinho a medida de prisão preventiva com a possibilidade de ser substituída
por obrigação de permanência na habitação caso fossem demonstradas as condições
para o efeito.
Cumpre referir que a minha intervenção no inquérito em causa
ficou apenas decidida no próprio dia 17/10/2020, após o sorteio entre os dois
juízes de turno, e destinou-se apenas à realização do interrogatório judicial
de arguido detido, dado que não era eu o juiz titular dos autos.
De acordo com os procuradores em causa, o que determinou a
abertura do inquérito, prende-se com uma conversa telefónica, ocorrida no dia
02/11/2020, entre o arguido Luís Agostinho (a quem apliquei prisão preventiva)
e Andreia Rodrigues, “onde aquele faz uma referência ao meu nome que Andreia
Rodrigues deve tomar nota e deve entregar à mãe daquele que dará ao irmão para
ser mandado “lá para cima para fazer um trabalhinho” e faz referência a
1.000,00Euros.”
A relevância dada a esta escuta telefónica, em termos de
suscitar suspeitas quanto a um crime de corrupção, apenas ocorreu em
04/05/2021, ou seja, decorridos seis meses após o MP, os órgãos de polícia
criminal e o próprio juiz de instrução criminal, terem tomado conhecimento do
conteúdo da mesma e pouco tempo depois de eu ter procedido à leitura da decisão
instrutória no “Processo Marquês”.
O inquérito em causa, conforme resulta do despacho do MP de
04/05/2021, decorreu sob segredo justiça e em regime confidencial.
Não obstante o segredo de justiça e o regime de
confidencialidade, o certo é que. em 27/01/2022, a revista Sábado fez uma capa
com a minha fotografia e com o título “Juiz Ivo Rosa sob Suspeita”,
referindo-se ao conteúdo do inquérito que corria termos no MP junto do Tribunal
da Relação de Lisboa e ao conteúdo da conversa telefónica mantida entre o
arguido Luís Agostinho e Andreia Rodrigues.
Tendo em conta o facto de o inquérito estar em segredo de
justiça e a correr em regime de confidencialidade, ou seja, só o MP tinha
acesso ao mesmo, permite concluir que a informação fornecida ao jornalista
partiu de dentro do processo e com o intuito de denegrir e descredibilizar a
minha imagem enquanto juiz. Aliás, o próprio jornalista quando falou comigo
confirmou que a informação foi fornecida por uma fonte do processo.
Uma leitura atenta do teor da escuta telefónica, conjugado
com o facto de se tratar de um arguido a quem apliquei uma medida privativa da
liberdade e de não ser eu o juiz titular do processo, facilmente permite
concluir pela infundada relevância criminal dada à mesma.
Para além disso, o tempo decorrido entre a escuta
telefónica, a data em que o MP decidiu atribuir-lhe relevância criminal e o
facto de uma fonte do processo ter, em violação do segredo de justiça,
publicitado, através da comunicação social, a existência do processo e o
conteúdo da escuta telefónica, reforça a conclusão quanto ao infundado da
abertura do inquérito e que este apenas teve lugar por se tratar do juiz que
proferiu a decisão, em 9 de abril de 2021, no processo Marquês.
O Inquérito em causa foi arquivado, em 18/10/2023, por
despacho proferido pelo Sr. procurador-geral adjunto Dionísio Xavier Mendes,
sem que tenha sido realizada qualquer diligência de investigação visando a
minha pessoa, o que bem demonstra o infundado da decisão que determinou a
abertura do inquérito.
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