Emergência social e (novas ou velhas?) respostas...
Num Plano de Emergência Social (PES) que promete 400 milhões de euros em novas respostas sociais a 3 milhões de portugueses, esta é a única medida que pode traduzir-se em alívio orçamental a curto prazo. Na apresentação dos apoios, que deverão entrar em vigor em Outubro, o ministro Pedro Mota Soares anunciou ontem que o governo vai lançar um concurso de transferência para instituições de solidariedade de cerca de 40 equipamentos sociais do Estado. link
Concurso de transferência significa “entrega”, doação, abdicação ou renúncia?
Concurso de transferência significa “entrega”, doação, abdicação ou renúncia?
Começa a ser urgente definir se o “emagrecimento” do Estado tão vitoriado pelo actual Governo não corresponderá à “engorda” das Misericórdias (um dos exemplos do modelo de IPSS’s disseminado pelo País…).
Será, também, prioritário definir se o papel social do Estado deverá [poderá] ser delegado a instituições que – aparentemente laicas – têm uma forte (e pretensamente oculta) componente religiosa, uma acção eminentemente caritativa e, obviamente, um papel eminentemente paliativo na resolução dos graves problemas sociais de que o desemprego será a expressão mais dramática. Trocou-se um modelo social (definido genéricamente como "europeu") pela opção assistencialista? Regressamos aos tempos de Bismark?
Por outro lado, sobre as verbas que serão afectadas a estas novas respostas sociais [tão “novas que reivindicam uma longevidade de 500 anos!] importa saber se serão sujeitas a qualquer tipo de regulação, fiscalização e supervisão pública [tratam-se de verbas públicas] do tipo do Tribunal de Contas, do IGF da SS ou cairão em imperscrutáveis “sacos azuis”…
Cabe aqui recordar o artº. 63º. da Constituição da República Portuguesa:
(Segurança social e solidariedade)
Por outro lado, sobre as verbas que serão afectadas a estas novas respostas sociais [tão “novas que reivindicam uma longevidade de 500 anos!] importa saber se serão sujeitas a qualquer tipo de regulação, fiscalização e supervisão pública [tratam-se de verbas públicas] do tipo do Tribunal de Contas, do IGF da SS ou cairão em imperscrutáveis “sacos azuis”…
Cabe aqui recordar o artº. 63º. da Constituição da República Portuguesa:
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º. ...
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º. ...
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