Dec. Lei n.º496/80 de 20 Outubro
Os nossos governantes e a Troika desconhecem isto!!!! Não tiveram tempo para consultar este decreto-lei uma vez que data de 1980.....
Como pode o Governo Central retirar os subsídios de férias e de natal se o Decreto Lei nº. 496/80,o qual não foi revogado, no seu artº.17, diz que os mesmos são inalienáveis e impenhoráveis.
*D. Lei n.º496/80 de 20 Outubro*
*PARA QUE CONSTE OS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS SÃO INALIANÁVEIS E IMPENHORÁVEIS.*
*É O QUE DIZ O DECRETO LEI, E QUE O PONTE EUROPA SAIBA, ATÉ AO MOMENTO A LEI AINDA NÃO FOI ALTERADA.*
Ponte Europa cumpre o dever de divulgar o Decreto-Lei n.º496/80 de 20 de Outubro.
Comentários
Esta "maltosa" são o "QUERO,POSSO E MANDO" sem olhar a meios !
Era bom que seguissem o conselho do seu boss e emigrassem todos pró... %&/"!!!
Não faltarão por aí arautos do estado de excepção armados em "salvadores" que afiramarão "valer tudo" perante a quimérica ilusão de brevemente regressarão, montados em cruéis e iníquas medidas de austeridade, aos mercados.
É, também, mais uma nesga que se descortina sobre o real alcance da tão polémica "regra de ouro" que, para além de hipotecar a soberania dos povos, ao consagrar o primado dos interesses financeiros, subverte a ordem política e constitucional dos Países que estão a ser "empurrados" para uma União monetarista, caracteristica que pouco tem a ver com a essência da construção da Europa. Isto é, o cada vez mais notório desígnio da Direita ultra-liberal - neste momento no poder na UE - é substituir a Europa dos Povos pela Europa dos mercados (ditos livres).
Por este caminho acabaremos por esbanjar o mais precioso bem conquistado no pós II Guerra Mundial: a Paz!
O congelamento (supostamente temporário e excepcional) está consagrado Art. 21º da Lei nº 64B/2001 (Lei do Orçamento de Estado para 2012).
Ora, as Leis de Orçamento do Estado são Leis de valor reforçado e "prevalecem" sobre as Leis ordinárias (escrevi "prevalecem" entre aspas, porque do ponto de vista técnico é um bocadinho mais complicado, mas a ideia geral é esta). Mesmo que assim não fosse, a lei especial (a Lei de Orçamento de Estado) prevaleceria sobre a lei geral (o DL 496/80, que regulamenta a atribuição de subsídios de férias e Natal aos funcionários públicos).
Claro que a legalidade da lei do ponto de vista jurídico não significa que deixe de ser relativamente injusta e socialmente regressiva...