Dec. Lei n.º496/80 de 20 Outubro

Os nossos governantes e a Troika desconhecem isto!!!! Não tiveram tempo para consultar este decreto-lei uma vez que data de 1980.....

Como pode o Governo Central retirar os subsídios de férias e de natal se o Decreto Lei nº. 496/80,o qual não foi revogado, no seu artº.17, diz que os mesmos são inalienáveis e impenhoráveis.

*D. Lei n.º496/80 de 20 Outubro*

*PARA QUE CONSTE OS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS SÃO INALIANÁVEIS E IMPENHORÁVEIS.*

*É O QUE DIZ O DECRETO LEI, E QUE O PONTE EUROPA SAIBA, ATÉ AO MOMENTO A LEI AINDA NÃO FOI ALTERADA.*

Ponte Europa cumpre o dever de divulgar o Decreto-Lei n.º496/80 de 20 de Outubro.

Comentários

Kurcudilo disse…
Nem mais !
Esta "maltosa" são o "QUERO,POSSO E MANDO" sem olhar a meios !
Era bom que seguissem o conselho do seu boss e emigrassem todos pró... %&/"!!!
e-pá! disse…
Este comentário foi removido pelo autor.
e-pá! disse…
Mais uma acha sobre o modo como esta maioria, e o seu braço executivo o Governo, persegue a senda de aviltar o Estado de Direito substituindo-o pela selva.

Não faltarão por aí arautos do estado de excepção armados em "salvadores" que afiramarão "valer tudo" perante a quimérica ilusão de brevemente regressarão, montados em cruéis e iníquas medidas de austeridade, aos mercados.

É, também, mais uma nesga que se descortina sobre o real alcance da tão polémica "regra de ouro" que, para além de hipotecar a soberania dos povos, ao consagrar o primado dos interesses financeiros, subverte a ordem política e constitucional dos Países que estão a ser "empurrados" para uma União monetarista, caracteristica que pouco tem a ver com a essência da construção da Europa. Isto é, o cada vez mais notório desígnio da Direita ultra-liberal - neste momento no poder na UE - é substituir a Europa dos Povos pela Europa dos mercados (ditos livres).

Por este caminho acabaremos por esbanjar o mais precioso bem conquistado no pós II Guerra Mundial: a Paz!
Rui Cascao disse…
Do ponto de vista jurídico não parece haver qualquer problema. O DL 496/80 é uma lei ordinária, não tendo qualquer valor constitucional ou reforçado.

O congelamento (supostamente temporário e excepcional) está consagrado Art. 21º da Lei nº 64B/2001 (Lei do Orçamento de Estado para 2012).

Ora, as Leis de Orçamento do Estado são Leis de valor reforçado e "prevalecem" sobre as Leis ordinárias (escrevi "prevalecem" entre aspas, porque do ponto de vista técnico é um bocadinho mais complicado, mas a ideia geral é esta). Mesmo que assim não fosse, a lei especial (a Lei de Orçamento de Estado) prevaleceria sobre a lei geral (o DL 496/80, que regulamenta a atribuição de subsídios de férias e Natal aos funcionários públicos).

Claro que a legalidade da lei do ponto de vista jurídico não significa que deixe de ser relativamente injusta e socialmente regressiva...

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