Providências Cautelares II
Concordo com o Carlos Esperança que muitas vezes as providências cautelares e os recursos para os tribunais administrativos são frequentemente utilizados como expedientes dilatórios e como estratégia política.
Entendo que, num estado de direito, o recurso de actos administrativos ilegais (e correspondentes medidas cautelares) é essencial para uma boa administração. Fosse nos anos 70 e 80 o acesso à justiça administrativa tão facilitado como hoje, muitos atentados urbanísticos por todo o país poderiam ter sido evitados (por exemplo a floresta de betão na costa algarvia, ou mamarrachos como o prédio Coutinho em Viana do Castelo, ou também o edifício Arnado em Coimbra). O que é verdadeiramente grave, na minha opinião, é a ineficiência dos tribunais, decorrendo frequentemente vários anos até que os tribunais decidam do mérito da causa. Esta lentidão da justiça portuguesa em geral, e da justiça administrativa em particular é a verdadeira responsável, sem que haja qualquer visão por parte dos responsáveis políticos sobre como agilizar a máquina judiciária. Há outros factores, sem dúvida, que são agravam o pântano: o conservadorismo dos operadores judiciários, nomeadamente dos juízes, que se opõem a qualquer reforma, bem como o facto de a actual doutrina da teoria geral do acto administrativo se encontrar num pântano que leva à total incerteza jurídica quanto às bases da sua impugnação. Não querendo maçar os leitores com detalhes jurídicos, refiro apenas que, segundo a tradicional doutrina (de origem francesa, tal como a estrutura administrativa portuguesa), o acto administrativo só poderia ser anulado pelos tribunais em três casos: ilegalidade, falta de competência ou atribuição por parte da autoridade administrativa e desvio de poder. A partir dos anos 80 foram sendo introduzidas outras bitolas de controle do acto administrativo, tal como o controle da proporcionalidade e da margem de discricionariedade da autoridade administrativa, doutrinas de origem alemã, que nunca foram atentamente e satisfatoriamente consolidados e sedimentados pela doutrina (para além de algumas sebentas) o que leva à actual incerteza e decisões pouco acertadas por parte da justiça administrativa.
Sim ao recurso administrativo e à providência cautelar, mas também celeridade dos tribunais, certeza e previsibilidade dos critérios de impugnação, e que se leve a sério a responsabilização civil dos autores de recursos frívolos que provoquem danos como consequência do recurso (como aliás está previsto na lei).
Comentários
Vale a pena um leigo questionar a jurisprudência para provocar um post esclarecedor sobre o direito.
O leitor «e-pá», com a sua aguda sensibilidade, logo se interrogou sobre a bondade das providências cautelares mas defendendo a sua indiscutível necessidade.
Creio que se podem tirar algumas conclusões:
- Abuso do recurso ao instrumento jurídico;
- Ineficiência dos Tribunais como causa de graves prejuízos;
E não pode o juiz recusar aceitar uma determinada providência cautelar ou, no despacho saneador, recusar os efeitos suspensivos quando há fortes indícios de ser legal o acto administrativo que se pretende pôr em causa?
"Artigo 120.º
Critérios de decisão
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente.
4 - O tribunal pode, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas quando tal se revele adequado a evitar ou a atenuar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
5 - No caso de os prejuízos para o interesse público ou para terceiros serem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, as providências destinadas a evitar ou a atenuar a lesão podem consubstanciar-se na prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
6 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas causa grave lesão ao interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando ela seja manifesta ou ostensiva.
7 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária. "
A obscenidade e o insulto soez contra quem quer que seja, não têm lugar no Ponte Europa.
Que pretendia o leitor ao insultar com linguagem de caserna o jurista Rui Cascao?
O jurista Rui Cascão é banal.
Esse é um ponto de vista de alguém que está em Londres, zangado.
Mas, desta vez, já não usou a linguagem intolerável e baixa.
Quis dizer-nos que ainda não esqueceu a linguagem de casa?
Eu concordo!
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Gostaria de saber se um certo anónimo teria a coragem de fazer os mesmos comentários identificando-se. A verrina sob o anonimato é o instrumento dos cobardes.