A Igreja católica, o Estado e a Concordata_3
«Bem... não sou especialista em direito canónico. Contudo algumas questões são do âmbito do direito internacional. Em primeiro lugar a questão que se deve colocar é: por que razão se aplica o direito de um Estado terceiro a actos praticados em território nacional, entre cidadãos nacionais?
A regra, não fora a concordata, sempre seria que a factos ou actos praticados em território nacional sempre se aplicaria a Lei nacional. O Estado Português, p. ex., arroga-se a aplicação do direito nacional a factos praticados, ainda que no estrangeiro, entre cidadãos nacionais, desde que os mesmos sejam encontrados em território nacional. Da mesma forma que se arroga a aplicação do direito pátrio entre cidadãos estrangeiros, a factos praticados em Portugal, desde que, naturalmente sejam encontrados em Portugal.
O que surge como uma antinomia, ou melhor, um desvio da regra, é que actos jurídicos celebrados entre cidadãos nacionais, em território nacional, possam estar sujeitos, por convenção entre Estados, a jurisdição de um Estado diverso daquele em que foram celebrados. O reconhecimento civil do casamento católico assenta desde logo nessa premissa, e que não pode deixar de se considerar como uma alienação de soberania.
Na economia da Concordata, creio, não faria sentido, isto é, não seria lógico que reconhecendo de forma automática a validade civil de um casamento católico, se subtraísse ao Estado contratante, neste caso o Vaticano, o "ius imperium" de declarar nulidades ou anulabilidades (diferentes, é certo, mas que ao caso são irrelevantes), que apenas existem à luz do seu Direito.
Em termos simples, quem pode o mais, pode o menos. Diferente é, sem dúvida, o elenco das nulidades e anulabilidades civis que o Estado Português consagra no seu Direito. Essa é a contrapartida do outro contraente: O Vaticano reconhece, sob o ponto de vista estritamente civil, a dissolução do matrimónio, embora não lhe atribuindo efeitos canónicos idênticos. É certo que o reconhecimento de sentença proferida por Tribunal estrangeiro se revela necessário, isto é, para efeitos meramente civis, mostra-se necessário que o Estado Português, através dos Tribunais, reconheça a validade de uma decisão proferida por uma jurisdição estrangeira. O mesmo se passaria em relação a casamentos civis, celebrados em Estados estrangeiros - o averbamento da dissolução do matrimónio teria de ser requerido, pelo mesmo processo, em Portugal.
A diferença reside no facto de se reconhecerem nulidades e anulabilidades que são exclusivamente católicos. Para além disso facto, como bem salienta Aurora Madaleno, trata-se apenas de uma mera formalidade: os Tribunais da Relação não fiscalizam a substância da decisão (isso seria, ao contrário, uma violação da soberania do outro Estado contraente).
Os casos em que efectivamente há uma fiscalização da substância da decisão são excepcionais: quando, p. ex., nas sentenças penais, os factos não constituem crime à luz da Lei portuguesa.
A regra, não fora a concordata, sempre seria que a factos ou actos praticados em território nacional sempre se aplicaria a Lei nacional. O Estado Português, p. ex., arroga-se a aplicação do direito nacional a factos praticados, ainda que no estrangeiro, entre cidadãos nacionais, desde que os mesmos sejam encontrados em território nacional. Da mesma forma que se arroga a aplicação do direito pátrio entre cidadãos estrangeiros, a factos praticados em Portugal, desde que, naturalmente sejam encontrados em Portugal.
O que surge como uma antinomia, ou melhor, um desvio da regra, é que actos jurídicos celebrados entre cidadãos nacionais, em território nacional, possam estar sujeitos, por convenção entre Estados, a jurisdição de um Estado diverso daquele em que foram celebrados. O reconhecimento civil do casamento católico assenta desde logo nessa premissa, e que não pode deixar de se considerar como uma alienação de soberania.
Na economia da Concordata, creio, não faria sentido, isto é, não seria lógico que reconhecendo de forma automática a validade civil de um casamento católico, se subtraísse ao Estado contratante, neste caso o Vaticano, o "ius imperium" de declarar nulidades ou anulabilidades (diferentes, é certo, mas que ao caso são irrelevantes), que apenas existem à luz do seu Direito.
Em termos simples, quem pode o mais, pode o menos. Diferente é, sem dúvida, o elenco das nulidades e anulabilidades civis que o Estado Português consagra no seu Direito. Essa é a contrapartida do outro contraente: O Vaticano reconhece, sob o ponto de vista estritamente civil, a dissolução do matrimónio, embora não lhe atribuindo efeitos canónicos idênticos. É certo que o reconhecimento de sentença proferida por Tribunal estrangeiro se revela necessário, isto é, para efeitos meramente civis, mostra-se necessário que o Estado Português, através dos Tribunais, reconheça a validade de uma decisão proferida por uma jurisdição estrangeira. O mesmo se passaria em relação a casamentos civis, celebrados em Estados estrangeiros - o averbamento da dissolução do matrimónio teria de ser requerido, pelo mesmo processo, em Portugal.
A diferença reside no facto de se reconhecerem nulidades e anulabilidades que são exclusivamente católicos. Para além disso facto, como bem salienta Aurora Madaleno, trata-se apenas de uma mera formalidade: os Tribunais da Relação não fiscalizam a substância da decisão (isso seria, ao contrário, uma violação da soberania do outro Estado contraente).
Os casos em que efectivamente há uma fiscalização da substância da decisão são excepcionais: quando, p. ex., nas sentenças penais, os factos não constituem crime à luz da Lei portuguesa.
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