A frase

– «Se o Ministério Público não tiver autonomia face aos outros poderes do Estado, como vem, aliás, na Constituição, não consegue levar a julgamento quem devia levar».
(Joana Marques Vidal – ex-PGR)

– Assim, quem decide?

Comentários

e-pá! disse…
Na realidade, a CRP (artº. 219 - 1.) define as funções e competências do MP.
Diz explicitamente:
"Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como,com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática".

Poderá haver - como é habitual na jurisprudência - várias interpretações ao estipulado neste artigo da Lei Fundamental (por essa razão é que existe o Tribunal Constitucional), mas coexistirá sempre (no campo interpretativo) a leitura e o entendimento e, muitas vezes, a perplexidade do vulgar cidadão.

Assim, interessaria esclarecer:

Para além da sua autonomia (também constitucionalmente consagrada artº 219 - 2.) como conciliar o estipulado 'execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania' com as posições que tem sido assumidas pelo Sindicato de Magistrados do Ministério Público (SMMP) onde se transita da posição de autonomia para uma radical independência atropelando qualquer tipo de interdependência (que a par da separação de poderes é consagrada no artº. 111 da CRP) e caracteriza as competências e funções dos diferentes órgãos de soberania.

Ou será que a deriva para o terreno onde se defende a fortitiori uma total e radical independência não tem riscos acessórios, como p. exº., o de abrir espaços para uma agenda própria do MP (na execução da política criminal) em prejuízo das competências dos outros órgãos de soberania?

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