Nova Lei de Bases da Saúde versus a Excepção e a Regra…


A revisão da Lei de Bases da Saúde encalhou nas PPP. Afirma-se de modo tonitruante que a gestão das unidades do SNS é pública mas … acrescenta-se inevitavelmente um ‘mas’. Assim, a gestão será pública excetuando casos supletivos e, remata-se, de modo temporário link.
Todos conhecemos o significado em política de excecionalidade, supletivo e temporário.
Supletivo é o que complementa e este vago (de vacuidade) espaço estará sempre presente nas funções do Estado, isto é, não existe possibilidade prática de uma resposta cabal (porque a sociedade é dinâmica e todos os dias cria novas necessidades).
Deste modo o supletivo pode representar a velha expressão latina ad eternum e onde se encaixam todo o tipo de alterações capazes de contornar (abastardar) o princípio geral - a gestão pública - sob vários prismas colaterais sejam interpretativos, supletivos, integradores, limitativos e até diretivos.
Temporário é outra conceção aparentemente ligada ao carácter supletivo de qualquer coisa que refere uma limitação no tempo mas que em política pode ter outra significância. Nunca se poderá excluir que seja uma porta aberta para o definitivo. Por exemplo, a diferença entre ‘caracter temporário’ e ‘clausula temporária’ pode ser diminuta e/ou enorme e determinar toda a conjuntura (de que a política é tremendamente subsidiária).
Podemos encaixar aqui – neste contexto – a didática peça teatral escrita por Bertold Brecht – ‘A Exceção e a Regra’, onde a exceção integra a norma e pode inclusive sobrepor-se como se verifica com o veredicto expresso pelo juiz Schmitt.
Uma Lei deve ser taxativa, concisa, clara e universal. Caso contrário será melhor ficar por orientações ou moções orientadoras que caem no livre arbítrio da governação. Quando se pretende mexer na Lei de Bases da Saúde promulgada, em 1990, sob os auspícios do governo cavaquista é necessário construir um outra Lei e não ficar por recomendações, devaneios ou ambiguidades.
E ter presente que a Lei a revogar (lei 48/90 link) foi tecida por forças que historicamente se opuseram à edificação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Será muito difícil dissociar a presente crise de operacionalidade do SNS (fiquemos por aqui) das ’portas abertas' em 1990, nomeadamente no seu Capitulo II, Base XII (Sistema de Saúde) onde se enquadra a ‘natividade’ das PPP que – a par do subfinanciamento crónico - ‘desnataram’ o serviço público, a partir dessa altura (item 3.), sob o vago pretexto do “sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos …”.
Na realidade, o subfinanciamento determinou níveis de desinvestimento acumulados (em recursos humanos e equipamentos). A Nova Lei de Bases deverá trazer um novo ciclo de investimento e a sua estratégia. Investimento público, com certeza, e a partir deste pressuposto fica difícil de compreender como a gestão de bens adquiridos com dinheiros públicos deverá ser entregue a privados.
Agora o dilema é entre o antigo classificado de vantajoso (para quem?) e as eventuais e modernas normas de excepcionalidade (mesmo temporárias). Será semanticamente diferente mas poderá conduzir a resultados similares.
A Esquerda tem a obrigação de fazer uma outra Lei e não o tímido e piedoso ‘aggiornamento’ da Lei de 1990.
Esta é a questão fundamental que deverá prevalecer face às concepções limitadoras sopradas de Belém em favor de um consenso táctico que nunca existiu (desde a primeira hora).

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