Comentário pertinente do leitor Carlos Antunes.
Marcelo, antes de ocupar o Palácio de Belém, foi deputado à Assembleia Constituinte tendo contribuído decisivamente para a feitura da Constituição de 1976, e mais tarde foi Professor de Direito Constitucional na FDUCL, razão porque conhece, melhor do que ninguém, o regime constitucional vigente e os (limites) dos poderes presidenciais consagrados na CRP.
No entanto, uma vez eleito Presidente da República, o PR Marcelo entrou em conflito com o Professor de Direito Constitucional, interpretando os poderes do Presidente à revelia do seu manual académico (“Constituição da Republica Portuguesa Comentada”, 2000) e do que ensinava na Faculdade, arriscando-se com esta sua intervenção, a ser o responsável pela destruição do regime constitucional da 2.ª República.
No nosso sistema político-constitucional, que é o de uma democracia parlamentar, o Governo não é politicamente responsável perante o Presidente da República, pelo que o julgamento político do Governo não cabe ao PR, mas sim ao Parlamento, perante o qual aquele é politicamente responsável. Por maior que seja a liberdade de intervenção política do PR, a chamada “magistratura de influência”, ela deve conter-se nos limites das suas funções constitucionais, que não lhe conferem em caso algum, o poder de usurpar ilegitimamente os papéis do Governo e da Assembleia da República, pondo em causa o princípio da separação dos poderes.
Ou seja, como bem tem acentuado o Prof. Vital Moreira (série de publicações no seu blogue Causa Nossa “O que o Presidente não deve fazer”) o nosso sistema político não é "semi-presidencialista", mas o PR-Marcelo tem exorbitando da sua função constitucional de "poder moderador", ou seja, de garante do regular funcionamento das instituições, interferindo claramente na esfera da governação.
Ou seja, o PR Marcelo, mormente neste segundo mandato, é o que mais tem feito, nomeadamente quando assumiu o papel de oposição aos governos de António Costa (designadamente, com a dissolução de um governo suportado por uma maioria absoluta no Parlamento).
Esta conduta indevida de Marcelo de tentar levar a cabo e em surdina, uma alteração da natureza parlamentar do regime para semi-presidencial (Montenegro de algum modo tentou opor-se a esta interferência), originou o desencadear de sucessivas dissoluções do Parlamento e de convocação de eleições legislativas (3.ª dissolução em menos de 3 anos), bem podendo dizer-se que Marcelo, com a instabilidade governativa daí resultante, se tornou no maior conspirador contra o regime constitucional da 2.ª República.
Como bem afirmou o Prof. Vital Moreira, se estivéssemos no âmbito da 1.ª República, Marcelo seria cognominado como o presidente “racha parlamentos”!
Comentários
Agradeço a sua deferência pela publicação do meu comentário num post autónomo.
Naturalmente, que os meus comentários não têm esse objectivo, mas simplesmente para contribuir para um diálogo no seu blogue, que considero de referência no âmbito da bloguesfera.
Cordiais saudações