O confisco dos subsídios de Natal e férias
DL 496/80 de 20 de Outubro
Art. 18.º - 1 - Para efeitos deste diploma, entende-se que o funcionário ou agente se encontra em serviço efectivo em todas as situações em que lhe é abonado o vencimento de categoria, salário ou gratificação.
2 - Para os mesmos efeitos, considerar-se-à como mês completo o período de duração superior a quinze dias que restar no cômputo, em meses, do tempo de serviço, salvo nos casos de cessação definitiva de funções por motivo de demissão e de aposentação compulsiva.
Art. 19.º O pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º tem direito a quinze dias de férias após cada seis meses completos de serviço quando, nos termos da lei geral do funcionalismo público, não tenha, nesse ano, direito a férias.
Art. 20.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pela função pública, que será conjunto com o do Ministro das Finanças e do Plano em matérias de competência deste.
Art. 21.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 7.º, 8.º e 16.º é aplicável aos casos de cessação definitiva de funções verificadas desde 1 de Janeiro do ano em curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 10 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.Disposições finais
Art. 18.º - 1 - Para efeitos deste diploma, entende-se que o funcionário ou agente se encontra em serviço efectivo em todas as situações em que lhe é abonado o vencimento de categoria, salário ou gratificação.
2 - Para os mesmos efeitos, considerar-se-à como mês completo o período de duração superior a quinze dias que restar no cômputo, em meses, do tempo de serviço, salvo nos casos de cessação definitiva de funções por motivo de demissão e de aposentação compulsiva.
Art. 19.º O pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º tem direito a quinze dias de férias após cada seis meses completos de serviço quando, nos termos da lei geral do funcionalismo público, não tenha, nesse ano, direito a férias.
Art. 20.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pela função pública, que será conjunto com o do Ministro das Finanças e do Plano em matérias de competência deste.
Art. 21.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 7.º, 8.º e 16.º é aplicável aos casos de cessação definitiva de funções verificadas desde 1 de Janeiro do ano em curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 10 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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