CRIMINOSOS À SOLTA
O Código Penal português contém uma secção intitulada "Dos crimes contra a soberania nacional" que inclui os seguintes preceitos:
Artigo 308 - Traição à Pátria
Quem, por meio de (...) abuso de funções de soberania:
a) tentar (...) submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
Artigo 312 - Inteligência com o estrangeiro para constranger o Estado Português
Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com agente seu, com intenção de constranger o Estado Português a:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) sujeitar-se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Quer-me parecer que anda por aí um bando de criminosos à solta!
Artigo 308 - Traição à Pátria
Quem, por meio de (...) abuso de funções de soberania:
a) tentar (...) submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
Artigo 312 - Inteligência com o estrangeiro para constranger o Estado Português
Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com agente seu, com intenção de constranger o Estado Português a:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) sujeitar-se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Quer-me parecer que anda por aí um bando de criminosos à solta!
Comentários