Informação útil


Pagamento dos aperitivos nos restaurantes não é obrigatório

Comentários

e-pá! disse…
CE:

Bem.
Por este caminho os típicos aperitivos portugueses (uns queijinhos, umas azeitonitas, umas fatias de presuntos, umas moelitas, uns panaditos, etc.) ou vão desaparecer ou vão passar a integrar os menus como em Itália:
Passarão a chamar-se antipasti e aparecem depois da sopa...
Haverá sempre soluções.
Os portugueses sabem "desenrrascar-se"...

E, depois, todos sabemos que não há almoços grátis! Não é verdade?
E-Pá:

Pelo menos deixaremos de os pagar se os não comermos.

Actualmente é isso que acontece. Temos vergonha de reclamar.
Rui Cascao disse…
O consumidor não é obrigado a pagar os aperitivos não solicitados, mesmo que os consuma.

A grande questão é que o consumidor, mesmo conhecendo a lei e sabendo que não é obrigado ao pagamento, muitas vezes acaba por não se queixar, ou por não se querer incomodar, ou por não querer ficar embaraçado, ou por ser cliente habitual e recear mau tratamento no futuro.

Este é que é o aspecto grave e insidioso desta prática comercial: os restauradores agem dolosamente, bem sabendo que o consumidor não é obrigado a pagar, mas que a esmagadora maioria acabará por pagar os bens não solicitados, seja por ignorância dos seus direitos, seja por recearem a confrontação ou o embaraço social. Para mais, muito frequentemente chegam os aperitivos não solicitados a quantias na casa de 5 a 15 euros por pessoa em alguns restaurantes, quando se trata de queijos, enchidos e presuntos regionais, ou por exemplo de carapaças de sapateira recheadas (muito frequente nas cervejarias lisboetas).

Esta é uma prática comercial em que deverá haver fiscalização activa por parte das autoridades competentes, não sendo de esperar uma mudança de comportamento por parte dos consumidores.
Rui Cascao disse…
Adenda:

E que não haja desculpas dos restauradores, como se infere do artigo jornalístico indicado no link de assim agirem legitimamente "de acordo com um uso do comércio". Por outro lado, ainda menos se compreende o desconhecimento dos seus direitos nesta metéria por parte dos consumidores. É que a prática de fornecer bens e serviços não solicitados já é expressamente proibida legalmente em Portugal pelo menos desde 1984 (veja-se o Art. 62º do Decreto-Lei nº 28/84 de 20 de Janeiro), sendo expressamente consagrado o direito de o consumidor recusar pagamento desde 1987 (Art. 15º do Decreto-Lei nº 272/87 de 3 de Julho).

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