A opinião de Vital Moreira

 

quarta-feira, 18 de setembro de 2024

O que o Presidente não deve fazer (49): O PR governante

É certo que o erro começou no Primeiro-Ministro, ao convidar o PR para presidir a um Conselho de Ministros com agenda decisória, mas MRS devia ter declinado o convite.

No sistema de governo constitucionalmente definido, a atividade governativa é um exclusivo do Governo e não uma parceria entre São Bento e Belém. A Constituição admite que o PM convide o PR, mas essa eventualidade - que vem desde a origem da Constituiação - deve ser lida à luz da revisão constitucional de 1982,  a qual, além de sublinhar o exclusivo governamental, suprimiu a responsabilidade do Governo perante o PR, tornando-o exclusivamente responsável perante a AR. Além disso, a relação do PR com o Governo é necessariamente intermediada pelo PM, não tendo cabimento a sua integração no CM, compartilhando as suas decisões.

Por isso, o PM só deve poder convidar o PR para presidir a reuniões do CM de tipo protocolar, sem agenda decisória (como sucedeu nos governos de António Costa). O PR não é eleito para (co)governar nem pode ser chamado a prestar contas perante a AR. Ao ignorarem a separação de poderes estabelecida entre eles, ambos atuaram à margem da Constituição.

Adenda
Um leitor objeta que a Constituição «não estabelece nenhuns limites ao poder do PR de presidir ao CM, a convite do PM». Mas não tem razão. Se as normas constitucionais pudessesm ser entendidas dessa forma simplista, ao pé da letra, não havia necessidade de constitucionalistas. Uma das regras elementares que qualquer jurista aprende no início do curso é que as normas devem ser lidas no contexto sistemático em que se integram. O que sustento é que o preceito constitucional em causa deve ser entendida de forma congruente com o sistema constitucional de poderes e de responsabilidades políticas do PR e do Governo à luz da revisão constitucional de 1982, devendo portanto ser objeto de uma interpretação restritiva.

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