Estado Vegetativo Persistente em Portugal
Perante o infeliz sucesso mediático - mistura de Berlusconismo e proto-catolicismo - e o indigno tratamento - verdadeira humilhação! - a que a cidadã Eluana Englaro tem vindo a ser sujeita, interessa saber como reagiu a mais alta instância de debate ético em Portugal, perante um caso idêntico.
Para tanto convido os leitores a consultar o Parecer sobre o Estado Vegetativo Persistente, aprovado (por maioria) pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, em 2005.
Trata-se de um parecer e de um relatório muito bem elaborado, que dá voz ao princípio da autonomia, designadamente a autonomia prospectiva, de modo adequado.
Ao debater a difícil questão de saber se a hidratação e a nutrição podem ser equiparadas a tratamento médico (e, assim, suspendidas), o Conselho admitiu a posição menos conservadora. Ou seja, não se proíbe a suspensão de hidratação e de nutrição se tal corresponder à vontade presumível, designadamente se constar de uma declaração antecipada de vontade, da pessoa em estado vegetativo persistente.
Esta orientação do CNECV segue, pois, a posição finalmente assumida pela justiça italiana, e a decisão da justiça na Florida (Terry Schiavo). Demarca-se, pois, das posições defendidas por Jeb Bush e por Berlusconi.
Infelizmente não há soluções boas, quando se a pessoa se encontra em estado vegetativo persistente.
Resta salvar os princípios, valorizar a pessoa e os seus desejos anteriormente expressos.
Para tanto convido os leitores a consultar o Parecer sobre o Estado Vegetativo Persistente, aprovado (por maioria) pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, em 2005.
Trata-se de um parecer e de um relatório muito bem elaborado, que dá voz ao princípio da autonomia, designadamente a autonomia prospectiva, de modo adequado.
Ao debater a difícil questão de saber se a hidratação e a nutrição podem ser equiparadas a tratamento médico (e, assim, suspendidas), o Conselho admitiu a posição menos conservadora. Ou seja, não se proíbe a suspensão de hidratação e de nutrição se tal corresponder à vontade presumível, designadamente se constar de uma declaração antecipada de vontade, da pessoa em estado vegetativo persistente.
Esta orientação do CNECV segue, pois, a posição finalmente assumida pela justiça italiana, e a decisão da justiça na Florida (Terry Schiavo). Demarca-se, pois, das posições defendidas por Jeb Bush e por Berlusconi.
Infelizmente não há soluções boas, quando se a pessoa se encontra em estado vegetativo persistente.
Resta salvar os princípios, valorizar a pessoa e os seus desejos anteriormente expressos.
Comentários
Silvio Berlusconi, 6 Febbraio 2009
AH! Afinal Eluana está mesmo a ser instrumentalizada! E o Sílvio ainda pensa que ela poderia ser mais "útil", designadamente fazendo filhos...
Que conceito de dignidade é este? Uma pessoa tornada res para gáudio de uns tristes políticos que a História se encarregará de julgar, numa obscura nota de rodapé, amolecida, caída, esquecida. Parte Sílvio. Deixa a Itália respirar!
Tive o cuidado de ler o parecer do CNECV sobre o "Estado Vegetativo Persistente", do qual não me recordava - se alguma vez o cheguei a ler.
A meu ver este parecer coloca no centro do processo decisório "uma pessoa de confiança previamente designada pela pesooa em eventual estado vegetativo" o que, na prática´, parece-me uma impossibilidade ou, na melhor das hipóteses, uma terível condicionante sobre a determinação de quem pode evocar esta condição.
Transcrevo, o parecer da CNECV nas partes que acho, crucial, esclarecer:
3. toda a decisão sobre o início ou a suspensão de cuidados básicos da pessoa em Estado Vegetativo Persistente deve respeitar a vontade do próprio;
A "vontade do próprio" ou foi, cautelosamente, expressa (porque meios: escritos, conversação?) antes do acidente (de qualquer tipo) determinante da passagem a um estado vegetativo permanete (observadas as correctas condições de verificação), ou, na maioria dos casos sua instalação é súbita, imprevista, não dando azo a conhecer a "vontade do próprio" ou mesmo que o "próprio" tenha oportunidade de expressá-la.
4. a vontade pode ser expressa ou presumida ou manifestada por pessoa de confiança previamente designada por quem se encontra em Estado Vegetativo Persistente.
De novo, o condicionamento "da pessoa de confiança previamente designada"...
5. todo o processo de tratamento da pessoa em Estado Vegetativo Persistente deverá envolver toda a equipa médica assim como a família mais próxima e/ou a pessoa de confiança anteriormente indicada e pressupor a disponibilização da informação conveniente a todo o processo decisório, tendo em consideração a vontade reconhecível da pessoa em Estado Vegetativo Persistente nos limites da boa prática médica, e tendo em conta a proporcionalidade dos meios que melhor se adeqúem ao caso concreto.
Deste texto um pouco intrincado e assente em alguns chavões como a "boa prática médica" ( o estado vegetativo pressupõe: tratamento ou cuidados básicos de vida?) volta a aparecer a família mais próxima e/ou a pessoa de confiança anteriormente indicada.
Desta alternativa - e/ou - pode-se inferir que, p. exº., os pais, ou o conjugue, podem substituir a pessoa de confiança anteriormente indicada?
Finalmente, para os especialistas de Direito:
Num eventual caso de estado vegetativo persistente, em Portugal, é necessária autorização expressa de um Tribunal, para suspender a alimentação e a hidratação do suposto ser nestas condições?
Na ausênica de qualquer desses instrumentos de manifestação de vontade para futuro resta-nos o "velho" instituto do consentimento presumido, isto é, decidir de acordo com a vontade hipotético-conjectural do paciente, a vontade que a pessoa teria caso pudesse exprimir agora a sua opinião. No caso da Eluana e da Terry Schiavo foi exactamente isso que se fez: ouviu-se os familiares, as pessoas próximas, e conclui-se que de acordo com o quadro de valores daquelas duas pessoas, elas não quereriam manter uma vida vegetativa, não aceitariam ficar indefinidamente à espera de uma recuperação ao estado de consciência muito improvável (quase impossível) - e que nos raríssimos casos em que terá acontecido, deu lugar a um vida com alto grau de incapacidade e n sua (delas) opinião sem qualidade.
O consentimento presumido será pois a resposta ao problema: o que não afasta, antes impõe, uma conversa com a família, com o médico de família (se for próximo) e outras pessoas próximas e uma ponderação cuidada. A lei não determina qual a entidade que efectua essa ponderação. Em regra, na medicina, deverá ser o próprio médico assistente, mas perante casos mais complexos e difíceis, como este é, eu recomendaria que a Comissão de Ética desse um parecer, que a direcção clínica da instituição desse parece, ouvindo a direcção do serviço em causa.
O tribunal, na tradição portuguesa, não está ainda muito envolvido nos cuidados médicos. Apenas no caso de transplante de órgãos não regeneráveis, entre vivos, a partir de crianças sujeitas ao regime da tutela, a lei manda pedir a autorização ao tribunal.
Penso que estes casos têm acontecido em Portugal. Este parecer do CNECV deverá ser o guião e não tenho conhecimento que se exija o controle por parte do tribunal.
Mas, parece-me que seria uma boa ideia: garantir que o procedimento que conduz a uma decisão tão grave e irreversível fosse devidamente controlado por um juiz.