TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NEGA RAZÃO ÀS "DÚVIDAS" DE CAVACO
Como é sabido, o PR enviou a Lei de Execução das Penas aprovada pela maioria da Assembleia da República para o Tribunal Constitucional por ter dúvidas quanto à constitucionalidade de certas normas dessa lei. O TC já lhe tirou as "dúvidas", decidindo que as referidas normas não são inconstitucionais.
Transcreve-se o comunicado publicado esta tarde pelo Tribinal Constitucional:
"Comunicado de 28 de Agosto de 2009
Nota
Processo n.º 698/09
Plenário
Acórdão n.º 427/2009
Em sessão plenária de 28 de Agosto de 2009, o Tribunal Constitucional decidiu, no processo n.º 698/09, de fiscalização preventiva de constitucionalidade em que é requerente o Presidente da República, não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º, enquanto conjugada com as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, constante do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade aprovado pelo Decreto n.º 366/X da Assembleia da República.
Esta norma atribui competência ao Director-Geral dos Serviços Prisionais para, com o consentimento do recluso, o colocar em regime aberto no exterior, se não for de recear que se subtraia à execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir e o regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social.
A norma em causa não viola quer a reserva de jurisdição quer o imperativo do respeito pelo caso julgado, por parte dos órgãos da Administração Pública.
A decisão foi votada por maioria."
Transcreve-se o comunicado publicado esta tarde pelo Tribinal Constitucional:
"Comunicado de 28 de Agosto de 2009
Nota
Processo n.º 698/09
Plenário
Acórdão n.º 427/2009
Em sessão plenária de 28 de Agosto de 2009, o Tribunal Constitucional decidiu, no processo n.º 698/09, de fiscalização preventiva de constitucionalidade em que é requerente o Presidente da República, não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º, enquanto conjugada com as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, constante do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade aprovado pelo Decreto n.º 366/X da Assembleia da República.
Esta norma atribui competência ao Director-Geral dos Serviços Prisionais para, com o consentimento do recluso, o colocar em regime aberto no exterior, se não for de recear que se subtraia à execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir e o regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social.
A norma em causa não viola quer a reserva de jurisdição quer o imperativo do respeito pelo caso julgado, por parte dos órgãos da Administração Pública.
A decisão foi votada por maioria."
Comentários
O enigmático jipe carregado de diplomas para promulgação que referiu existir no início do período estival, vai estragar o resto das férias dos membros do Tribunal Constitucional.
A não ser que o actual inquilino de Belém suspenda as fiscalizações preventivas e opte por uma sucessão de vetos. Na sua lógica abstacta não lhe faltam justificações...:
1. Qualquer diploma precisa de ser melhor discutido, tal o alheamento dos cidadãos da produção legislativa do Governo e da AR;
2. E a marcha inexorável do tempo faz com que cada dia que passa estejamos mais perto do terminus desta Legislatura...
Quem foi o homem que, há alguns anos, estando em funções governativas se manifestou contra o bloqueio do PR (Mário Soares) e em declarações púbicas suplicava: " deixem-me trabalhar.
O difícil, quando a cultura democrática foi adquirida de sopetão, e não teve oportunidade de sedimentar, será manter uma postura coerente...
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