Ordem dos Advogados

Comentário: A publicidade, disfarçada de notícia (Diários as Beiras, pág. 23, hoje) revela que os critérios da Ordem, altamente restritivos, foram alterados.

Comentários

Camarelli disse…
Não é que perceba muito do assunto, mas não será precipitado atribuir a responsabilidade do anúncio à OA?

É como imputar à Associação Ateísta um texto meu só por ser ateu, parece-me.
e-pá! disse…
Este comentário foi removido pelo autor.
matarbustos:

Por pensar que o anúncio não está de acordo com as normas habituais da OA, a menos que tenham sido alteradas, é que o publiquei.

A OA era intransigente na publicidade dos advogados. Contrariamente aos médicos, nenhum advogado podia anunciar que era especialista. Quer se tratasse do direito penal, comercial, fiscal ou outro qualquer.

AHP não deixará de nos elucidar.
e-pá! disse…
CE:

Uma coisa são os médicos, os advogados, sujeitos a códigos deontológicos que abragem e regulamentam os anúncios públicos desses profissionais.

Outra coisa são sociedades (que podem integrar profissionais abrangidos por códigos deontológicos) que têm personlaidade jurídica própria, eventualmente um código ético e fazem o marketing que entenderem de acordo com a lei da publicidade.

Portanto, uma maneira de contornar a lei. Um assunto a rever pelas respectivas Ordens profissionais.

Ninguém me garante que uma sociedade médica ou de advogados não decida, unilateralmente, por exemplo, quebrar o sigilo profissional...
E, depois, não foi o médico ou o advogado, foi a sociedade por quotas que decidiu...
Estão a ver?
Adamastor disse…
Tem inteira razão CE.
@ e-pá!: quando não se domina determinado assunto, o melhor é ficar calado, em vez de dizer enormidades...
Adamastor disse…
Só um acrescento: actualmente as especialidade são reconhecidas pela Ordem dos Advogados. Mas a "notícia" é fantasiosa, porque a denominação usada não corresponde à de uma sociedade de Advogados, que, obrigatoriamente, terá de indicar ser de responsabilidade limitada (RL) ou ilimitada (RI). Na mesma edição do jornal, deve constar um anúncio da "sociedade", respeitando as exigências da OA (é só um palpite...)
e-pá! disse…
Penso que as Ordem não têm qualquer jurisdição sobre sociedades, mesmo que integradas exclusivamente por seus membros.

É ver o caso DERMOESTÉTICA, que passa quase todos os dias na televisão.
A firma espanhola, com sucursal em Portugal(?) e uns actores representando médicos de uma especialidade que nem é reconhecida em Portugal (Medicina Estética).

Mas, não me humilha confessar que desconheço os meandros jurídicos...deste problema.
Mas, desculpe, calado, não!
Ou, caro Adamastor, julga-se o rei de Espanha?
Adamastor disse…
"Penso que as Ordem não têm qualquer jurisdição sobre sociedades, mesmo que integradas exclusivamente por seus membros."
Pensa mal!
Sabe, acaso, que as sociedades de Advogados são registadas junto do Conselho Geral da OA?
Uma sociedade de Advogados, como facilmente se poderá constatar, está sujeita ao poder disciplinar da Ordem, que aprova a sua denominação, o seu logotipo (se for o caso) e os seus estatutos... Aconselho uma visita a www.oa.pt, onde poderá documentar-se melhor...
Não sou monárquico, muito menos Rei, mas creio que, muitas vezes, "o silêncio é de ouro".
e-pá! disse…
Caro Adamastor:

Como deve prever, p. exemplo, as sociedades médicas, não obedecem a esses requisitos, nem são controladas por nenhum organismos especialmente dedcado a isso na Ordem dos Médicos.
Aliás, é frequente essas sociedadees integrarem outros profissionais que em nada têm a ver com a OM, como por exemplo: bióogos, bioquímicos, farmacêuticos, etc.
Portanto nenhum registo especial perante a Ordem, excpto a obrigatoriedade de comunicar início e a cessação de actividades, já que o objecto está consagrado nos estatutos.

São meras sociedades por quotas. Nem são sociedades de transparência fiscal.

Têm de se registar num cartório ou naqules novos esquemas "simplex", adoptam um estatuto, e trabalham como uma mera sociedade por quotas.
Ultimamente, este Governo descobriu, um outro filão.
Criou uma Entidade Reguladora da Saúde (ERS) que cobra 1000€/ano/sociedade + 500€/ ano a cada médico que intege a sociedade.

Portanto, embora o caso deste post seja referente à OA, não pense que as coisas em termos de sociedades de profissionais por conta própria e muito menos as multidisciplinares (não confundir com poliespecializadas), se passam de igual modo.
Umas submetem-se a legislação específica que lhe confere (ao que parece larga) competência disciplinar outras regem-se pela lei geral, acrescentadas das taxas para a ERS...

Isto é: um País, várias Ordens...
A meu ver - e ao ver de advogados mais qualificados do que eu, como António Arnaut - a alteração dos Eatatutos da Ordem em 2005, feita manifestamente em favor das grandes sociedades de advogados, veio alargar demasiadamente a possibilidade de publicidade de advogados. Anteriormente, e desde sempre, a regra era que a publicidade era pura e simplesmente proibida. A excepção era que "não era considerada publicidade" a publicação de um anúncio com o nome do advogado, a morada, o n.º de telefone e o horário de atendimento; ou a colocação de uma placa discreta na janela ou na porta do escritório, mencionando apenas "Fulano de Tal -Advogado". Desde 2005, pode publicar-se mais coisas - coisas demais - como por ex. "a referência..a qualquer cargo público ou privado...que tenha exercido". O advogado pode pois publicitar que foi ministro de qualquer coisa ou administrador de um Banco! A generalidade dos advogados está contra esse alargamento, feito aliás à pressa e "à socapa".
Apesar disso, continua a haver formas de publicidade proibidas. Por ex., o n.º 4 do art.89 do Estatuto , na sua alínea c), considera "acto ilícito de publicidade" "a menção à qualidade do escritório". Ora, no meu modesto entender, a "notícia"(?!) hoje publicada no jornal "As Beiras" viola frontalmente esta disposição, entre outras. Compete ao Conselho Distrital e ao Conselho de Deontologia de Coimbra pronunciarem-se.
Camarelli disse…
Volto a prevenir para a minha ignorância sobre o assunto, mas ainda assim, o que eu questiono é se este anúncio não estará a infringir os estatutos da OA.

Isto é, não será mais prudente suspeitar da má conduta desta firma de advogados em vez de acusar a OA?

É a OA que publica estes anúncios? Ou é a Ordem o organismo que permitirá julgar e condenar estes sujeitos por infringir os estatutos?
matarbustos:

Quem é que acusou a Ordem dos Advogados?

Já se viu (com a ajuda de quem é jurista) que houve um abuso deontologicamente condenável.
Camarelli disse…
foi distração minha, não me apercebi do comentário esclarecedor de AHP

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