Jurisprudência – o exotismo dos considerandos
Uma juíza desembargadora foi condenada a dois anos e meio de prisão, com pena suspensa, por ter usado dinheiros da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) para pagar a advogados que lhe redigiam projetos de acórdão do tribunal da Relação do Porto onde era magistrada.
É demagogia considerar desacreditada a magistratura pela conduta da desembargadora, que agiu “por sua iniciativa” e com “dolo direto e intenso”, como foi provado. Não há crimes de classes profissionais, há responsabilidade individual nos delitos, quer sejam cometidos por um Presidente da República, ministro, deputado, juiz ou membro de uma qualquer classe socioprofissional.
Tive um colega que matou a mulher à facada, em frente dos filhos. Lamentei o drama e não me senti envergonhado. Por que raio havia de me responsabilizar por uma conduta a que fui alheio?
Não podem os médicos, engenheiros, professores, sapateiros ou trolhas, tal como os magistrados, considerar-se atingidos na sua dignidade pelo facto de um colega cometer um crime, por mais infamante que seja. Era o que faltava!
Não sei se a pena foi pesada ou leve e se vai levar à demissão. Compreendo as razões invocadas como agravantes mas não compreendo as atenuantes . Os juízes conselheiros (únicos que podem julgar uma juíza desembargadora) tiveram em conta o “bom comportamento, a ausência de antecedentes criminais” da arguida e, pasme-se, a sua dedicação a uma “causa altruísta de ajuda ao próximo”, no âmbito da CVP, exatamente a instituição que defraudou com o uso ilegítimo dos seus dinheiros para fins pessoais. A juíza presidia à delegação de Matosinhos da CVP.
Seria curioso que todos os desfalques feitos por presidentes de instituições beneméritas tivessem como atenuante o facto de os delinquentes se dedicarem a “causas altruístas de ajuda ao próximo”… na instituição contra a qual delinquiram!
A alegação de “bom comportamento, a ausência de antecedentes criminais” para a juíza de um tribunal superior parece ironia , mas a referência à dedicação a uma causa altruísta de ajuda ao próximo, como atenuante, é o considerando mais insólito!
Fonte: DN, 08_01-2016. Omiti o nome da magistrada por não ser relevante.
É demagogia considerar desacreditada a magistratura pela conduta da desembargadora, que agiu “por sua iniciativa” e com “dolo direto e intenso”, como foi provado. Não há crimes de classes profissionais, há responsabilidade individual nos delitos, quer sejam cometidos por um Presidente da República, ministro, deputado, juiz ou membro de uma qualquer classe socioprofissional.
Tive um colega que matou a mulher à facada, em frente dos filhos. Lamentei o drama e não me senti envergonhado. Por que raio havia de me responsabilizar por uma conduta a que fui alheio?
Não podem os médicos, engenheiros, professores, sapateiros ou trolhas, tal como os magistrados, considerar-se atingidos na sua dignidade pelo facto de um colega cometer um crime, por mais infamante que seja. Era o que faltava!
Não sei se a pena foi pesada ou leve e se vai levar à demissão. Compreendo as razões invocadas como agravantes mas não compreendo as atenuantes . Os juízes conselheiros (únicos que podem julgar uma juíza desembargadora) tiveram em conta o “bom comportamento, a ausência de antecedentes criminais” da arguida e, pasme-se, a sua dedicação a uma “causa altruísta de ajuda ao próximo”, no âmbito da CVP, exatamente a instituição que defraudou com o uso ilegítimo dos seus dinheiros para fins pessoais. A juíza presidia à delegação de Matosinhos da CVP.
Seria curioso que todos os desfalques feitos por presidentes de instituições beneméritas tivessem como atenuante o facto de os delinquentes se dedicarem a “causas altruístas de ajuda ao próximo”… na instituição contra a qual delinquiram!
A alegação de “bom comportamento, a ausência de antecedentes criminais” para a juíza de um tribunal superior parece ironia , mas a referência à dedicação a uma causa altruísta de ajuda ao próximo, como atenuante, é o considerando mais insólito!
Fonte: DN, 08_01-2016. Omiti o nome da magistrada por não ser relevante.
Comentários
No caso vertente da juíza submetida a julgamento, independentemente dos factos comprovados ou não, parece existir, uma 'inconformidade' flagrante com a Lei Fundamental.
Diz o artº. 216 - 3. da CRP: "Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei".
Ora, segundo se infere, as funções que a magistrada (ainda) exerce na CVP, parecem cair na alçada de um desempenho irregular (mesmo se passíveis de ser integradas numa ação altruísta, meritória, humanista, etc.).
Não parece possível adaptar a realidade e considerar atividades cívicas ou de solidariedade - por mais meritórias que sejam - como situações de 'docência' ou de 'investigação científica de natureza jurídica'.
Pelo que parece ininteligível, para o vulgar cidadão, como um exercício 'não legal' de funções, pode à posteriori não ser sancionado e aparecer como 'circunstância atenuante', num juízo de Direito.
Ressalvo, contudo, a eventualidade de estar a proceder a uma interpretação errónea relativa à Lei Fundamental e aos procedimentos judiciais aplicáveis.
Fico, para já, a aguardar melhores interpretações e opiniões.