ALGUMAS IDEIAS TOTALMENTE DISPARATADAS - II
Como disse no post anterior com o mesmo título deste, Miguel Sousa Tavares, no seu artigo publicado no último “Expresso”, considera que a nossa Constituição é grande demais, por consagrar demasiados direitos dos cidadãos. Refutei então essas afirmações. A Constituição não é grande demais nem consagra demasiados direitos.
No entanto, se houvesse algum interesse – e não há – em a Constituição ser mais pequena e consagrar menos direitos, tal seria teoricamente possível, sem que os portugueses deixassem de ter esses direitos. É que, contrariamente ao que pensa MST, esses direitos não são uma “originalidade” da nossa Lei Fundamental nem foram inventados pelos deputados da Assembleia Constituinte. Esses direitos – designadamente o direito ao trabalho e a uma remuneração condigna, o direito a formar sindicatos, o direito à greve, o direito à segurança social, o direito a um nível de vida suficiente e a uma habitação condigna, o direito à saúde, o direito à educação – encontram-se consagrados em tratados internacionais a que Portugal está vinculado, designadamente o “Pacto Internacional Sobre Os Direitos Económicos, Sociais E Culturais” adotado por resolução da ONU de 1966, que, aprovado para ratificação pela Lei n.º 45/78 de 11 de julho, publicada no Diário da República, I Série, n.º 157/78, entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa em 31 de outubro de 1978. Assim, mesmo que a Constituição não consagrasse explicitamente esses direitos, sempre o Estado Português estaria obrigado a respeitá-los e a promovê-los.
Mas, como se disse, há todo o interesse em que tais direitos constem da Constituição. Por um lado, a maioria dos portugueses não conhece aquele tratado, sendo-lhe mais acessível o seu conhecimento através da Constituição. Por outro lado, a sua inclusão explícita na Lei Fundamental vem reforçar esses direitos e a obrigação para o Estado de os promover.
Como dizem os franceses, “cela va sans dire, mais cela va encore mieux en le disant”. Ou, como doutrinavam os juristas do velho direito romano, “quod abundat non nocet”.
No entanto, se houvesse algum interesse – e não há – em a Constituição ser mais pequena e consagrar menos direitos, tal seria teoricamente possível, sem que os portugueses deixassem de ter esses direitos. É que, contrariamente ao que pensa MST, esses direitos não são uma “originalidade” da nossa Lei Fundamental nem foram inventados pelos deputados da Assembleia Constituinte. Esses direitos – designadamente o direito ao trabalho e a uma remuneração condigna, o direito a formar sindicatos, o direito à greve, o direito à segurança social, o direito a um nível de vida suficiente e a uma habitação condigna, o direito à saúde, o direito à educação – encontram-se consagrados em tratados internacionais a que Portugal está vinculado, designadamente o “Pacto Internacional Sobre Os Direitos Económicos, Sociais E Culturais” adotado por resolução da ONU de 1966, que, aprovado para ratificação pela Lei n.º 45/78 de 11 de julho, publicada no Diário da República, I Série, n.º 157/78, entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa em 31 de outubro de 1978. Assim, mesmo que a Constituição não consagrasse explicitamente esses direitos, sempre o Estado Português estaria obrigado a respeitá-los e a promovê-los.
Mas, como se disse, há todo o interesse em que tais direitos constem da Constituição. Por um lado, a maioria dos portugueses não conhece aquele tratado, sendo-lhe mais acessível o seu conhecimento através da Constituição. Por outro lado, a sua inclusão explícita na Lei Fundamental vem reforçar esses direitos e a obrigação para o Estado de os promover.
Como dizem os franceses, “cela va sans dire, mais cela va encore mieux en le disant”. Ou, como doutrinavam os juristas do velho direito romano, “quod abundat non nocet”.
Comentários