O nascituro em discussão no Supremo Tribunal de Justiça
"Numa sociedade pluralista, multicultural e constitucionalmente agnóstica, não é possível adoptar um conceito de dignidade humana, de origem metafísica, segundo o qual o ser humano tem uma essência espiritual presente desde o momento da concepção."
"Sobre a origem da dignidade humana é posível descortinar duas teses principais. A espirtualista de inspiração cristã e a laica ou social assente no conceito de cidadania.
Para a primeira o homem tem uma essência espiritual, presente desde o momento da concepção, pelo que é impossível não reconhecer a existência de uma pessoa, em toda a sua dignidade a partir desse momento.
Para a segunda, agnóstica quanto à fundamentação metafísica da primeira, a dignidade humana deriva do facto de todos os homens e mulheres serem por igual livres e fraternos, pelo que a personalidade só pode existir quando surje um novo centro de imputação de valores viável e autónomo, como todos os outros, um novo cidadão ou cidadã ou seja, quando ocorre o nascimento. É a partir daí que a dignidade da cidadania se impõe. E, consequentemente, a personalidade. Um nascituro não é certamente apenas uma víscera de sua mãe, mas também não é, de acordo com a lei natural – a lei da natureza – um ente verdadeiramente individualizado, que possa ser considerado um igual das restantes pessoas e a quem possam ser atribuídos os direitos de que estas podem ser titulares.
E numa sociedade pluralista, multicultural e constitucionalmente agnóstica não vemos como não possa deixar de prevalecer no campo dos valores esta última tese. E que deve, por essa razão, ser a adoptada pelo Direito. É esta concepção que informa a tradição jurídica dos dois últimos séculos e que está mais bem preparada para enfrentar os problemas éticos que o desenvolvimento da engenharia biológica coloca. Porque capaz de admitir que eventualmente se possam sobrepor outros valores àquele que o feto sempre representará. Compreendemos a angústia dos defensores da tese espirtualista, ao terem de assumir a defesa da personalidade e espiritualidade de um embrião manipulado geneticamente, congelado, ou duplicado. Mas o problema é metafísico não social."
Os Ex.mos Senhores Conselheiros Bettencourt de Faria (Relator), Pereira da Silva, Rodrigues dos Santos e João Bernardo, que votaram a favor da decisão, oferecem-nos um texto de grande qualidade, com uma reflexão profunda (mesmo sem ser extensa) sobre a natureza jurídica do nascituro.
Humildemente, apenas posso congratular-me pela finura e inteligência da argumentação, com boas bases filosóficas e assentando sobre os textos superiores da nossa República e a sua principiologia.
"Sobre a origem da dignidade humana é posível descortinar duas teses principais. A espirtualista de inspiração cristã e a laica ou social assente no conceito de cidadania.
Para a primeira o homem tem uma essência espiritual, presente desde o momento da concepção, pelo que é impossível não reconhecer a existência de uma pessoa, em toda a sua dignidade a partir desse momento.
Para a segunda, agnóstica quanto à fundamentação metafísica da primeira, a dignidade humana deriva do facto de todos os homens e mulheres serem por igual livres e fraternos, pelo que a personalidade só pode existir quando surje um novo centro de imputação de valores viável e autónomo, como todos os outros, um novo cidadão ou cidadã ou seja, quando ocorre o nascimento. É a partir daí que a dignidade da cidadania se impõe. E, consequentemente, a personalidade. Um nascituro não é certamente apenas uma víscera de sua mãe, mas também não é, de acordo com a lei natural – a lei da natureza – um ente verdadeiramente individualizado, que possa ser considerado um igual das restantes pessoas e a quem possam ser atribuídos os direitos de que estas podem ser titulares.
E numa sociedade pluralista, multicultural e constitucionalmente agnóstica não vemos como não possa deixar de prevalecer no campo dos valores esta última tese. E que deve, por essa razão, ser a adoptada pelo Direito. É esta concepção que informa a tradição jurídica dos dois últimos séculos e que está mais bem preparada para enfrentar os problemas éticos que o desenvolvimento da engenharia biológica coloca. Porque capaz de admitir que eventualmente se possam sobrepor outros valores àquele que o feto sempre representará. Compreendemos a angústia dos defensores da tese espirtualista, ao terem de assumir a defesa da personalidade e espiritualidade de um embrião manipulado geneticamente, congelado, ou duplicado. Mas o problema é metafísico não social."
Os Ex.mos Senhores Conselheiros Bettencourt de Faria (Relator), Pereira da Silva, Rodrigues dos Santos e João Bernardo, que votaram a favor da decisão, oferecem-nos um texto de grande qualidade, com uma reflexão profunda (mesmo sem ser extensa) sobre a natureza jurídica do nascituro.
Humildemente, apenas posso congratular-me pela finura e inteligência da argumentação, com boas bases filosóficas e assentando sobre os textos superiores da nossa República e a sua principiologia.
Comentários
Por acaso já tive oportunidade de dedicar um Post do meu blog a esta imprecisão que, com a devida mesura, ultrapassa a ténue barreira entre o absurdo e o disparatado.
Enfim… as afirmações caracterizam a capacidade e a cultura de quem as assume!