Polícia Judiciária - Ordem de serviço de 1962
Extracto do Artigo 1.º da O. S. N.º 27 de 26 de Março de 1962
Art. 1.º - DETERMINAÇÃO. Os funcionários subalternos da Polícia Judiciária, com o seu vencimento estabelecido dentro dos quadros do funcionalismo público, não podem aspirar a um nível económico que vá normalmente para além da satisfação das necessidades vitais quotidianas.
Deste modo, não ganham era regra o bastante para aquisição por compra ou troca, e manutenção de uma viatura automóvel. O facto dessa aquisição pode dar lugar a suspeitas e especulações no espírito público dirigidas contra o aprumo e dignidade que o funcionário deseja briosamente defender.
Por isso, determino, ouvido o Conselho de Polícia, e na defesa do bom nome e reputação do funcionário e, reflexamente, do prestígio da Corporação, que a aquisição de automóveis por parte de qualquer daqueles funcionários, feita em seu nome, no de seu cônjuge ou outra qualquer pessoa, fique sujeita à sua prévia comunicação ao Director, com indicação das fontes de vencimentos que lhe permitam a aquisição e manutenção do veículo.
Comentários
aqui a máfia do contrabando dá espórtulas muito grandes
e há pessoal até com audis de luxo
ao menos comprasssem ouro
notava-se menos
e o pessoal da judite que não recebe
mostra-se ressabiado
e ódespois saem ordens destas
pra acalmar os descontentes