O direito e a sensibilidade
O acórdão que legitima os castigos tem forte sustentação na melhor tradição portuguesa, de brandos costumes. Só quem esqueceu a bondade dos «safanões dados a tempo», preconizados pelo Dr. Salazar, pode execrar a tradição miguelista e marialva de que o País profundo se orgulha.
Os castigos corporais eram apanágio da pedagogia activa, consagrados na legislação escolar e na prática pedagógica, sob o pseudónimo de «castigos paternais».
A jurisprudência mostra condescendência pelos direitos do macho ibérico à violação se a provocadora usar biquini em vez de burka, se, em vez de ficar em casa a tocar piano, for bronzear-se à praia ou preferir a via pública a um retiro espiritual.
A sova matrimonial, que os costumes e deveres conjugais impõem, não tem ainda uma lei que expressamente defenda a tradição contra desvios hodiernos de origem jacobina. É preciso que, também aí, se faça jurisprudência. Se não há lei, lavre-se um assento.
Uma sociedade que permite o divórcio e condena o marido que despacha a adúltera com um tiro de escopeta, esquece o valor da honra e despreza o «bom pai de família» que dá umas bofetadas ao filho.
Esta sociedade, arredada da tradição e dos bons costumes, nunca compreenderá o valor pedagógico de umas estaladas e da reclusão de uma criança deficiente que recusa a sopa.
Valha-nos o trânsito em julgado do histórico acórdão do STJ para termos a certeza de que nem tudo está perdido. Este acórdão não tem recurso.
Apostila 1 – Para um correcto julgamento leia-se o acórdão na íntegra, aqui ou neste sítio.
Apostila 2 - Coro de críticas a um documento "incompetente, arrogante e retrógrado”
Comentários
Frases fora do contexto podem dar belos títulos de jornal, mas nem sempre levam a uma discussão séria.
De facto dá como não procedente os dois recursos o do MP eo da arguida.
Quanto ao do MP queria alargar o conceito de maus tratos a um castigo corporal (bater no rabo) ocasional a um menor por não querer ir à escola, um castigo prisional (ficar no quarto) por recusar-se a comer a salada, uma bofetada por um outro menor ter-lhe atirado uma faca.
Não sou apologista de castigos corporais contudo o castigo do quarto não me parece excessivo, a bofetada após lhe terem atirado uma faca foi de certeza uma reacção de reflexo e o castigo corporal por não querer ir à escola poderá ser excessivo a meu ver, mas não tendo sido continuado não prefigura uma situação de maus tratos.
É sobretudo isto que o juiz quer dizer, que todas as acções não prefiguram uma acção de maus tratos e portanto a interpretação da lei pelo colega do tribunal anterior era correcta.
A arguida queria que as acções ao outro menor fossem consideradas castigos correctivos, mas aqui havia de facto maus tratos continuados e que não eram lícitos.
Na verdade o STJ não tem por hábito alterar aplicações da lei feitas por tribunais , só em casos de manifesta má aplicação desta o STJ o faz. De realçar que os acordãos do STJ são fonte de lei, logo se este considerasse que uma bofetada ocasional fosse crime de maus tratos se calhar até o Sr. Esperança era passível de condenação, ou não?
É isto que os juízes do STJ tem de tomar em linha de consideração na redacção dos acordãos e qual o o impacto no sistema social e judicial. Pensem vocês que o STJ considerava que os castigos aplicados no primeiro caso eram maus tratos e passíveis de condenação... ...quantos portugueses não seriam criminosos.
O STJ não tem por finalidade dizer o que é moral e não o é, mas o que é legal e o que não o é.