Condenação da praxe
Uma decisão correcta, fundamentada e progressista do Supremo Tribunal de Justiça, onde os direitos de personalidade e os direitos humanos foram respeitados!
STJ,25-06-2009:
"I - Um estabelecimento de ensino superior, deverá, por essência, promover os valores humanos, para além de ministrar, fomentar e impulsionar os conhecimentos científicos. Deverá, assim, impulsionar o dever de respeito dos direitos fundamentais do homem, acautelando que esses direitos - tutelados pelos arts. 70.º do CC e 24.º e ss. da CRP -, designadamente os direitos de personalidade de uma pessoa, não sejam ofendidos.
II - Embora não se possa negar a possibilidade de as diversas universidades do país terem e exercerem as suas praxes, onde alguma irreverência será até aceitável, não será admissível que com essas praxes se venham a exercer violências físicas e morais sobre alunos, designadamente sobre os mais desprotegidos (os que se aprestam a frequentar o 1.º ano), para gozo e júbilo de alguns e sofrimento (moral e físico) dos atingidos, os mais fracos.
III - Um estabelecimento de ensino superior tem, pois, o dever jurídico e social de impedir que seja levado à prática nas suas instalações um “Regulamento de Praxes de Alunos” contendo praxes humilhantes e vexatórias, procedimentos constrangedores que podem levar ao exercício de violência física e psíquica sobre os alunos, claramente restritivas dos direitos, liberdades e garantias dos visados.
IV - O estabelecimento de ensino que contempla com a vigência de um Regulamento da Comissão de Praxe com tais características, é responsável, por omissão, pelos danos sofridos por uma aluna que foi submetida a praxes dessa natureza.
V - Existe nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do estabelecimento de ensino acima referenciado, que originou a que à aluna fossem aplicadas práticas violadoras dos seus direitos de personalidade, e os danos de ordem material (gastos com medicamentos e consultas médicas, despesas com anulação da matrícula e outras, bem como lucros cessantes pelo tardio ingresso no mercado de trabalho) e moral sofridos por esta.
VI - Não se pode considerar que os gastos em causa tenham sido realizados pelos pais da aluna se ficou provado que o dinheiro despendido lhe foi entregue pelos seus pais. Nesse caso, ter-se-á verificado uma situação de doação dos pais a favor da filha, assistindo a esta o direito a ser reembolsada.
VI - Considerando a humilhação a que a aluna foi sujeita, a tristeza que sentiu, a situação de baixa médica, os sintomas de depressão e stress e o abandono daquele estabelecimento de ensino, tendo perdido um ano escolar, é adequado fixar em 25.000€ o montante da indemnização por danos não patrimoniais."
STJ,25-06-2009:
"I - Um estabelecimento de ensino superior, deverá, por essência, promover os valores humanos, para além de ministrar, fomentar e impulsionar os conhecimentos científicos. Deverá, assim, impulsionar o dever de respeito dos direitos fundamentais do homem, acautelando que esses direitos - tutelados pelos arts. 70.º do CC e 24.º e ss. da CRP -, designadamente os direitos de personalidade de uma pessoa, não sejam ofendidos.
II - Embora não se possa negar a possibilidade de as diversas universidades do país terem e exercerem as suas praxes, onde alguma irreverência será até aceitável, não será admissível que com essas praxes se venham a exercer violências físicas e morais sobre alunos, designadamente sobre os mais desprotegidos (os que se aprestam a frequentar o 1.º ano), para gozo e júbilo de alguns e sofrimento (moral e físico) dos atingidos, os mais fracos.
III - Um estabelecimento de ensino superior tem, pois, o dever jurídico e social de impedir que seja levado à prática nas suas instalações um “Regulamento de Praxes de Alunos” contendo praxes humilhantes e vexatórias, procedimentos constrangedores que podem levar ao exercício de violência física e psíquica sobre os alunos, claramente restritivas dos direitos, liberdades e garantias dos visados.
IV - O estabelecimento de ensino que contempla com a vigência de um Regulamento da Comissão de Praxe com tais características, é responsável, por omissão, pelos danos sofridos por uma aluna que foi submetida a praxes dessa natureza.
V - Existe nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do estabelecimento de ensino acima referenciado, que originou a que à aluna fossem aplicadas práticas violadoras dos seus direitos de personalidade, e os danos de ordem material (gastos com medicamentos e consultas médicas, despesas com anulação da matrícula e outras, bem como lucros cessantes pelo tardio ingresso no mercado de trabalho) e moral sofridos por esta.
VI - Não se pode considerar que os gastos em causa tenham sido realizados pelos pais da aluna se ficou provado que o dinheiro despendido lhe foi entregue pelos seus pais. Nesse caso, ter-se-á verificado uma situação de doação dos pais a favor da filha, assistindo a esta o direito a ser reembolsada.
VI - Considerando a humilhação a que a aluna foi sujeita, a tristeza que sentiu, a situação de baixa médica, os sintomas de depressão e stress e o abandono daquele estabelecimento de ensino, tendo perdido um ano escolar, é adequado fixar em 25.000€ o montante da indemnização por danos não patrimoniais."
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