Especulação jornalística
Por António Horta Pinto*
A nova lei processual penal introduziu, na parte que para aqui interessa, duas alterações:
1ª- só pode ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva a indivíduos indiciados por crimes puníveis com penas cujo limite MÁXIMO seja superior a 5 anos (e não 3, como até aqui);
2º- o prazo máximo em que a pessoa pode estar em prisão preventiva foi reduzido em alguns meses.
Ora o cabo Costa e outros (indiciados por crimes muito graves) não podem ser libertados ao abrigo da 1ª alteração, porque o crime deles é punível com pena superior a 5 anos; e se por acaso forem libertados ao abrigo da 2ª alteração é porque os magistrados não fazem o inquérito, nem julgam os processos e os recursos nos prazos legais. Note-se que a lei sempre prescreveu que os processos em que há arguidos detidos têm carácter urgente, devendo pois ser processados com urgência e com prioridade sobre os demais.
Se algum "pesadelo" acontecer, a culpa não é pois da nova lei, que foi aprovada por todos os partidos na Assembleia da República e discutida previamente por todos os operadores judiciários (incluindo os sindicatos de magistrados, que aliás tinham conhecimento do texto da lei muito antes de ele ser publicado no DR).Não se culpe pois o Governo nem a AR por aquilo de que não têm culpa nenhuma!
* Advogado.
A nova lei processual penal introduziu, na parte que para aqui interessa, duas alterações:
1ª- só pode ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva a indivíduos indiciados por crimes puníveis com penas cujo limite MÁXIMO seja superior a 5 anos (e não 3, como até aqui);
2º- o prazo máximo em que a pessoa pode estar em prisão preventiva foi reduzido em alguns meses.
Ora o cabo Costa e outros (indiciados por crimes muito graves) não podem ser libertados ao abrigo da 1ª alteração, porque o crime deles é punível com pena superior a 5 anos; e se por acaso forem libertados ao abrigo da 2ª alteração é porque os magistrados não fazem o inquérito, nem julgam os processos e os recursos nos prazos legais. Note-se que a lei sempre prescreveu que os processos em que há arguidos detidos têm carácter urgente, devendo pois ser processados com urgência e com prioridade sobre os demais.
Se algum "pesadelo" acontecer, a culpa não é pois da nova lei, que foi aprovada por todos os partidos na Assembleia da República e discutida previamente por todos os operadores judiciários (incluindo os sindicatos de magistrados, que aliás tinham conhecimento do texto da lei muito antes de ele ser publicado no DR).Não se culpe pois o Governo nem a AR por aquilo de que não têm culpa nenhuma!
* Advogado.
Comentários
Todavia, apesar da oportuna publicação deste post, pergunta-se:
Foi suficientemente explicada aos portugueses, por quem tinha esse dever, as alterações e as consequências resultantes da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal?
Parece-me que não.
NÃO.
Já a lei do tabaco (ou anti-tabaco ou lá o que é) só entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Prioridades...
Os primeiros a precisar de conhecer a nova lei são os agentes da justiça. Não tiveram tempo? Não acredito, a lei não foi feita ontem!
Depois todos devem esclarecer, Governo, AR, agentes da justiça e jornalistas. Mas estes últimos não se esforçaram por esclarecer nada, só lançaram confusão como se viu com as mentiras propaladas a propósito desta nova lei.