E em 97 também muitos se opuseram...
Artigo 142º
Interrupção da gravidez não punível
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em
estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher
grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo
ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou
para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de
gravidez;
c) (*) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez,
comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis,
excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) (*) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a
interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
3 - O consentimento é prestado:
a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a
antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e
sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4 - Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da
interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação,
socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
(*) Redacção da Lei nº 90/97, de 30-07
Interrupção da gravidez não punível
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em
estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher
grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo
ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou
para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de
gravidez;
c) (*) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez,
comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis,
excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) (*) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a
interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
3 - O consentimento é prestado:
a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a
antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e
sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4 - Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da
interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação,
socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
(*) Redacção da Lei nº 90/97, de 30-07
Comentários
É o forcing final.
Já reparou que ninguém liga...
Desligue o megafone - é uma batalha perdida.
Possibilidade de abortar fetos malformados ou com deficiências, ou seja estes têm menos direitos que os fetos normais. Ora extrapolando, não é mais do que dizer que um deficiente tem menos direitos do que um não deficiente, desde logo porque o primeiro nasceu por vontade dos pais e não pela protecção da lei.
Quanto a mim viola o princípio da igualdade.
Temos de aceitar que vivemos numa época onde o individualismo e o egoismo sinfram. Numa época onde a regra é vista como uma imposição contra a liberdade individual. Enfim, uma época sem valores. Espero ainda cá estar quando a ruptura se der. às vezes penso que a única maneira das pessoas darem valor à vida é verem-se confrontadas com a morte, com a realidade. A verdade é que em tempode guerras e de fome não se fazem referendos sobre abortos. Não se gastam fortunas a eliminar vidas.. Enfim...