O novo Direito Penal protege mais os pedófilos?
Vejam-se estas duas alterações ao direito anterior:
Afirma agora o Artigo 174.º (Recurso à prostituição de menores)
1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — A tentativa é punível.
Este tipo legal de crime é novo!
Sobre o direito de o abusado apresentar queixa, vigora agora o:
Artigo 113.º (Titulares do direito de queixa)
(…)
4 — Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal (…).
(…)
6 — Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos.
Artigo 115.º (Extinção do direito de queixa)
(…)
2 — O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue -se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
Anteriormente, apenas se previa:
Artigo 178º (Queixa) (…) "2 - Nos casos previstos no número anterior, quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser."
Estas duas alterações favorecem os pedófilos?
Afirma agora o Artigo 174.º (Recurso à prostituição de menores)
1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — A tentativa é punível.
Este tipo legal de crime é novo!
Sobre o direito de o abusado apresentar queixa, vigora agora o:
Artigo 113.º (Titulares do direito de queixa)
(…)
4 — Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal (…).
(…)
6 — Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos.
Artigo 115.º (Extinção do direito de queixa)
(…)
2 — O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue -se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
Anteriormente, apenas se previa:
Artigo 178º (Queixa) (…) "2 - Nos casos previstos no número anterior, quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser."
Estas duas alterações favorecem os pedófilos?
Comentários
Anteriorment as sanções seriam ao nível de uma violação, agora é uma pena de DOIS anos, ou seja é o mesmo que dizer: bem vindos a Portugal pedófilos da Europa, pois qd apanhados passam só 2 anos na prisão (se não se escaparem com uma multa).
A lei, no mínimo devia impôr capar os pedófilos.
Mais valia os deputados perderem a vergonha toda e ficarem isentos de todas as leis da republica e faziam um CPP a sério.
Estes moralismos (tal como a proibição do aborto e do uso de contraceptivos até à 10 anos atrás), num país onde o culto do sexo e de tudo o que se encontra nessa matéria é a ordem do dia, é fascinante.
De qualquer forma, dois anos de prisão, é mesmo um convite. Especialmente, num país onde a justiça funciona muito mal.
Diogo.