Sobre o art. 30 do Código Penal
antónio horta pinto disse...
(...)
O art.30 do Código Penal dizia, e continua a dizer:
"Artigo 30(Concurso de crimes e crime continuado)
1-O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2-Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente."
Ora este texto legal já permitia considerar crime continuado certos casos de abuso de menores, como da sua leitura atenta resulta.
A reforma do Código limitou-se a acrescentar um n.º 3, do seguinte teor:
"3-O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima."
Como se vê, este n.º 3, contrariamente ao que por aí se diz, veio RESTRINGIR os casos em que vários factos criminosos constituem um só crime continuado, EXCLUINDO DESIGNADAMENTE O ABUSO DE MENORES, que todos os juristas consideram como "praticados contra bens eminentemente pessoais".
Simplesmente, não englobou nesta restrição os casos em que o crime é cometido com a mesma vítima; a estes casos, continua a aplicar-se o regime antigo, previsto no n.º 2, que não foi alterado.
Como se vê, é indiscutível que a reforma veio DIMINUIR, e não aumentar, os casos em que o abuso de menores pode constituir um só crime continuado!
Por outro lado, deve notar-se que, "grosso modo", o crime continuado é punido, em geral, mais severamente que o crime simples.
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O art.30 do Código Penal dizia, e continua a dizer:
"Artigo 30(Concurso de crimes e crime continuado)
1-O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2-Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente."
Ora este texto legal já permitia considerar crime continuado certos casos de abuso de menores, como da sua leitura atenta resulta.
A reforma do Código limitou-se a acrescentar um n.º 3, do seguinte teor:
"3-O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima."
Como se vê, este n.º 3, contrariamente ao que por aí se diz, veio RESTRINGIR os casos em que vários factos criminosos constituem um só crime continuado, EXCLUINDO DESIGNADAMENTE O ABUSO DE MENORES, que todos os juristas consideram como "praticados contra bens eminentemente pessoais".
Simplesmente, não englobou nesta restrição os casos em que o crime é cometido com a mesma vítima; a estes casos, continua a aplicar-se o regime antigo, previsto no n.º 2, que não foi alterado.
Como se vê, é indiscutível que a reforma veio DIMINUIR, e não aumentar, os casos em que o abuso de menores pode constituir um só crime continuado!
Por outro lado, deve notar-se que, "grosso modo", o crime continuado é punido, em geral, mais severamente que o crime simples.
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Comentários
AP só podia estar... grosso, quando fez tão estúpida afirmação: alguém que cometeu 3 homicídios qualificados tem como pena máxima 25 anos; uma outra pessoa que cometa um homicídio qualificado também apanha 25 anos; grosso modo 25 por 3 é claramente mais severo que 25 por um.
Os exemplos são infinitos...
A sua (infeliz) expressão é claramente o contrário do que sucede!
E nem merece que se tente explicar porquê...
Os ladrões de MB só cometram UM crime, mas roubaram várias máquinas????
Giro, giro foi o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (na SIC?) a tentar explicar o inexplicável, pensando que estava a falar para atrasados mentais...
16 Outubro 2007
A insustentável leveza da Senhora ex-provedora
Não há mistura mais explosiva do que a da ignorância com a tendência para as teses conspirativas. Catalina Pestana – que apenas nos 12 anos durante os quais exerceu diversas funções na Casa Pia de Lisboa não deu conta de abusos sexuais sobre crianças – já não se basta com a destruição do resto da imagem e da memória histórica de uma instituição a tantos títulos louvável. Agora é a própria Justiça que, segundo insinua, por vestir avental por debaixo da beca, surge como alvo a abater. A imputação, cavilosa, é esta: os juízes que julgam o caso, por si ou em conluio com os advogados (pode depreender-se das suas palavras), arrastam o processo porque era preciso esperar por “leis mais brandas”. A pedrinha legal no sapato de Catalina é a nova redacção do artigo 30.º/3, parte final, do CP, que dispõe que não há lugar a crime continuado em tratando-se de bens eminentemente pessoais, “salvo tratando-se da mesma vítima”. São mais precisamente estas 5 palavrinhas que provocam na ex-provedora-que-só-agora-vê-abusos-sexuais-de-criança todo o prurido bem plasmado na entrevista para a qual remeti acima.
Não lhe teria ficado mal, porém, consultar um ou outro jurista (ou mesmo um protojurista que frequentasse, digamos, o 1.º ano da faculdade de Direito) antes de se dedicar a tão arriscada aventura como a de entrar, sem rede, pela discursividade jurídico-penal. Se o tivesse feito, teria logo concluído que desde há muito tempo algumas da mais importantes figuras da ciência penal nacional pugnavam pela solução que ficou agora consagrada. A título de exemplo, logo em 1975, ainda antes da entrada em vigor do actual Código Penal, assim se pronunciou o Prof. Figueiredo Dias; e em 1983, em escrito versando as soluções do actual CP (1982), enfileirou pela mesma tese o Prof. Faria Costa. Trata-se de personalidades que influenciaram e influenciam de modo muito relevante a jurisprudência pátria e em razão disso aquela tese é a que domina claramente (talvez até mesmo de modo indisputado) nos tribunais portugueses (talvez por isso, admito, fosse dispensável a alteração). Duvido, no entanto, que a ex-provedora se importe com estas minudências da dogmática penal. Importante mesmo, é aparecer na TV e agitar as águas, ainda que à custa da imagem da instituição que postiçamente defende e de uma Justiça que apesar de exasperadamente lenta, é certo, não parece preocupar os portugueses pela falta de seriedade.
Seja como for, ainda que por mero exercício de raciocínio a alteração legal tenha sido adoptada de modo conventicular e que com ela mais não pretendesse, o poder político e qualquer sorte de pedreiros-livres, “salvar a pele” dos seus apaniguados de consequências mais gravosas, ficar-se-ia, nesse caso, para usar mais uma vez a linguagem penal, em estádio de mera tentativa: verificados os pressupostos do crime continuado, com ou sem a alteração legal, a solução prática seria sempre a mesma.
Publicado por Pedro Soares de Albergaria (17:01)
Abraços!
Edson